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FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

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6.4.3 Zoneamento Ecológico Econômico<br />

Da mesma forma feita para análise da Legislação Urbana (Planos Diretores e Legislação de Uso<br />

e Ocupação do Solo) a apreciação dos aspectos relativos ao Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico, contempla os aspectos relativos aos fatores de indução de pressões urbanas sobre<br />

o Polígono e seu entorno. Portanto, essa apreciação destacou e orientou-se apenas para os<br />

usos que podem gerar processos de expansão urbana sobre a área de estudo.<br />

6.4.3.1 Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte<br />

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, foi promulgado por meio do<br />

Decreto Estadual Nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004. Já o Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico do Setor da Baixada Santista encontra-se em fase final discussão, (audiências<br />

públicas), segundo informação obtida com a Geógrafa Lina Maria Aché, da CPLA<br />

Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, que<br />

disponibilizou a minuta do decreto e mapa correspondente.<br />

Destacamos a seguir os aspectos relevantes para a análise das pressões urbanas sobre o<br />

Polígono e seu entorno contidos no Decreto Estadual Nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004,<br />

que Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, prevê usos e<br />

atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes, metas ambientais e sócioeconômicas<br />

e dá outras providências, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.019, de 3 de<br />

julho de 1998.<br />

Zoneamento terrestre<br />

Artigo 10 - A delimitação da Zona 2 Terrestre - Z2T considera, entre outras, isolada ou<br />

conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais: I - elevada recorrência de áreas<br />

de preservação permanente, observadas as restrições previstas pela Lei Federal nº 4.771, de<br />

15 de setembro de 1965, e de risco geotécnico; II - existência de áreas contínuas de<br />

vegetação em estágio avançado de regeneração e fauna associada, com ocorrências de<br />

supressão ou de alteração de até 30% (trinta por cento) da cobertura vegetal, observadas as<br />

restrições previstas pelo Decreto Federal nº 750, de 10 de março de 1993;III - ocorrência de<br />

áreas com declividade média entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento);<br />

IV - áreas sujeitas à inundação.<br />

Artigo 11 - A gestão da Z2T deverá objetivar as seguintes diretrizes: I - manter a<br />

funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos, do<br />

patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico; II - promover programas de<br />

manutenção, controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a<br />

garantir a quantidade e qualidade das águas.<br />

Artigo 12 - Na Z2T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou<br />

recuperação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa<br />

garantindo a diversidade biológica das espécies.<br />

Módulo OCUPAÇÃO ANTRÓPICA 237

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