03.04.2013 Views

FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

FAZER CAPA COLORIDA GERAL DO PLANO DE MANEJO ... - WWF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Esse projeto apresenta algumas propostas polêmicas, entre elas a verticalização de algumas<br />

áreas do Município, que resultou em um grande embate entre os entes federativos (estado e<br />

município) e a sociedade civil organizada. Neste momento, em 2007, o Ministério Público<br />

Estadual se posiciona contra a proposta, e a partir daí, a Câmara de Vereadores adia a<br />

discussão do projeto de lei do Plano Diretor e reenvia ao executivo para revisão e inicio de<br />

uma nova rodada de audiências publicas.<br />

Portanto, a legislação de ordenamento territorial em vigor no Município é a Lei Municipal<br />

561/87, que estabeleceu normas para o uso e ocupação do solo para a costa sul, e alterações,<br />

respeitando a Lei Municipal nº 848/92, que dispõe sobre a política ambiental do Município de<br />

São Sebastião.<br />

Para a análise da legislação urbana incidente sobre o Polígono Bertioga e área de influência,<br />

entendemos que deve se considerar além da Lei Municipal 561/87 (que estabeleceu normas<br />

para o uso e ocupação do solo para a costa sul) o polêmico Projeto de Lei Complementar nº<br />

/2007, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Sebastião (nos termos do<br />

Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de Julho de 2001 -<br />

Estatuto da Cidade -da Lei Orgânica do Município de São Sebastião), este último, mesmo<br />

sendo um projeto de lei, por ser o grande indicador dos rumos que o Município esta traçando<br />

para seu território. Destacamos a seguir os aspectos relevantes para a análise das pressões<br />

urbanas sobre o Polígono e seu entorno contidos na Lei nº 561/87 e alterações, que<br />

estabelece normas para o uso e ocupação do solo da costa sul.<br />

Do Parcelamento do Solo<br />

Artigo 21º - Não será permitido parcelamento do solo urbano em áreas com<br />

declividade superior a 30% e em áreas alagadiças tais como: brejos, banhados, mangues e<br />

charcos.<br />

Artigo 22º – Todo e qualquer parcelamento e edificação na zona de preservação (ZP)<br />

somente serão permitidos mediante aprovação prévia do Condephaat (Conselho de Defesa do<br />

Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo).<br />

Artigo 27º – Consideram-se de preservação permanente, pelo efeito desta Lei, salvo<br />

exigências maiores de lei específicos, as florestas e demais forma de vegetação natural<br />

situadas: a) ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d’água, com foz fixa ou flutuante,<br />

em faixas marginal cuja largura mínima será: I – de 30 (trinta) metros para os rios de menos<br />

de 10( dez) metros de largura; II -de 50 (cinqüenta) metros para os cursos que tenham de 10<br />

(dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de largura; b) ao redor das lagoas, lagos ou<br />

reservatórios d’ água naturais ou artificiais, uma faixa de 30 (trinta) metros de largura; c) nas<br />

nascentes, mesmo nos chamados "olhos d’água" seja qual for a situação topográfica; .d) no<br />

topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com<br />

declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus); f) equivalentes a 100% (cem por cento) na<br />

linha de maior declive; g) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de<br />

mangues.<br />

234 Módulo OCUPAÇÃO ANTRÓPICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!