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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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4. O MUNICIPALISMO<br />

Num dos capítulos de O direito municipal brasileiro, Hely Lopes Meirelles<br />

(1964) desenvolve uma análise comparativa do papel desempenhado por<br />

unidades político-administrativas equivalentes ao nosso município em<br />

diversos estados nacionais. Ao longo da exposição, o autor se coloca<br />

implicita — e também explicitamente a favor da liberdade político-<br />

administrativa das comunas. É o que evidencia, entre outras, sua apreciação<br />

da evolução política dos municípios do conjunto dos países tratados. Frente<br />

ao material examinado, por exemplo, embora suas constatações apontem<br />

invariavelmente para a diminuição crescente da autonomia política dos<br />

governos locais em favor de níveis superiores de organização 1 , suas<br />

1<br />

" A administração municipal (na Inglaterra) é controlada por um órgão central (Local<br />

Government Board), sediado em Londres, presidido por um membro do Gabinete nomeado<br />

pela Coroa e com jurisdição sobre todas as Municipalidades..."(p.42) Na sistemática<br />

constitucional alemã, a competência legislativa reparte-se exclusivamente<br />

entre a Federação e os Estados-membros, cabendo a estes dispor sobre todas as<br />

matérias não reservadas àquela. Dentre essas matérias insere-se a organização<br />

municipal, em todos os seus aspectos..."(p.44) Na França: "...comparadas com os<br />

Municípios e os Estados-membros brasileiros, essas unidades territoriais desfrutam de<br />

uma autonomia muito acanhada, em razão do enérgico controle do Estado..."(p.48)<br />

Em Portugal: "O Presidente da Câmara é livremente nomeado pelo Governo dentre<br />

vogais do Concelho(...). Tem a dupla função de chefiar a administração municipal

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