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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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56<br />

BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

a Independência. Nominalmente, sua base estaria nos dispositivos<br />

concernentes aos municípios da Constituição de 1824 e de sua Lei<br />

Regulamentar, datada de 1828. É como o interpreta Meirelles (1957) que,<br />

em O Direito Municipal assume como fato, e se posiciona criticamente em<br />

relação à 'centralização imperial' manifesta na Constituição, 35 e atribui à<br />

referida centralização a responsabilidade pela invariância da estrutura po-<br />

lítico-administrativa do Governo local ao longo de todo o século XIX. É o<br />

que mostra a passagem a seguir, em que o autor, após se referir ao esforço<br />

havido ao longo do Segundo Império por parte de diversos parlamentares<br />

no sentido da criação de um efetivo órgão executivo das administrações<br />

locais, conclui com o que se segue:<br />

"A despeito da iniciativa desses parlamentares e da acerba crítica dos publicistas<br />

de então ao espírito centralizador e à sua sufocante uniformidade que a Lei regulamentar<br />

de 1828 impunha às Municipalidades, o malfadado diploma resistiu<br />

incólume até a proclamação da República, com todo o seu cortejo de malefícios<br />

aos Municípios do Império." 36<br />

Embora Meirelles seja o representante da visão predominante, a sua leitura<br />

sobre o período contrapõem-se outras abordagens das alterações relativas ao<br />

poder local no Império. Entre eles Faoro (1959), para quem o sentido geral<br />

do movimento apontaria, ao contrário de Meirelles, para a descentralização,<br />

seja, para a tendência de reforço, no Império, dos órgãos locais do poder:<br />

"Duas medidas consagram a autonomia local, medidas arrancadas à reação e<br />

partejadas com dor: o Código de Processo Penal (29 de novembro de 1832) e o<br />

Ato Adicional (12 de agosto de 1834). O Código de Processo Penal, a mais<br />

avançada obra liberal e a mais duramente criticada nos dez anos seguintes, deu<br />

fisionomia nova aos municípios, habilitando-os a exercer, por si mesmos, atribui-<br />

35<br />

"Na vigência da Lei regulamentar de 1828, que perdurou até a República, as Municipalidades<br />

não passaram de uma divisão territorial, sem influência política e sem<br />

autonomia na gestão de seus interesses, ante a expressa declaração daquele diploma<br />

legal de que as Câmaras eram corporações meramente administrativas."<br />

Meirelles(1957), p.30.<br />

36 Meirelles (1957), p.31.

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