Brasil: urbanização e fronteiras - USP
Brasil: urbanização e fronteiras - USP
Brasil: urbanização e fronteiras - USP
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
56<br />
BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />
a Independência. Nominalmente, sua base estaria nos dispositivos<br />
concernentes aos municípios da Constituição de 1824 e de sua Lei<br />
Regulamentar, datada de 1828. É como o interpreta Meirelles (1957) que,<br />
em O Direito Municipal assume como fato, e se posiciona criticamente em<br />
relação à 'centralização imperial' manifesta na Constituição, 35 e atribui à<br />
referida centralização a responsabilidade pela invariância da estrutura po-<br />
lítico-administrativa do Governo local ao longo de todo o século XIX. É o<br />
que mostra a passagem a seguir, em que o autor, após se referir ao esforço<br />
havido ao longo do Segundo Império por parte de diversos parlamentares<br />
no sentido da criação de um efetivo órgão executivo das administrações<br />
locais, conclui com o que se segue:<br />
"A despeito da iniciativa desses parlamentares e da acerba crítica dos publicistas<br />
de então ao espírito centralizador e à sua sufocante uniformidade que a Lei regulamentar<br />
de 1828 impunha às Municipalidades, o malfadado diploma resistiu<br />
incólume até a proclamação da República, com todo o seu cortejo de malefícios<br />
aos Municípios do Império." 36<br />
Embora Meirelles seja o representante da visão predominante, a sua leitura<br />
sobre o período contrapõem-se outras abordagens das alterações relativas ao<br />
poder local no Império. Entre eles Faoro (1959), para quem o sentido geral<br />
do movimento apontaria, ao contrário de Meirelles, para a descentralização,<br />
seja, para a tendência de reforço, no Império, dos órgãos locais do poder:<br />
"Duas medidas consagram a autonomia local, medidas arrancadas à reação e<br />
partejadas com dor: o Código de Processo Penal (29 de novembro de 1832) e o<br />
Ato Adicional (12 de agosto de 1834). O Código de Processo Penal, a mais<br />
avançada obra liberal e a mais duramente criticada nos dez anos seguintes, deu<br />
fisionomia nova aos municípios, habilitando-os a exercer, por si mesmos, atribui-<br />
35<br />
"Na vigência da Lei regulamentar de 1828, que perdurou até a República, as Municipalidades<br />
não passaram de uma divisão territorial, sem influência política e sem<br />
autonomia na gestão de seus interesses, ante a expressa declaração daquele diploma<br />
legal de que as Câmaras eram corporações meramente administrativas."<br />
Meirelles(1957), p.30.<br />
36 Meirelles (1957), p.31.