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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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Capítulo 5 - O FEDERALISMO REPUBLICANO 139<br />

na cobrança dos impostos que seriam de sua competência (como o IPTU -<br />

Imposto Predial e Territorial Urbano, por exemplo).<br />

Apontam, também, uma ampliação do dos recursos negociados (isto é, não<br />

constitucionais) que ganharam um significado crescente com a Nova Repú-<br />

blica, seja, com a cessação da amarração das receitas constitucionais com<br />

finalidades epecíficas), tornando-se o campo para “...o Executivo federal<br />

preservar algum poder de manipulação política sobre os governos<br />

estaduais e locais, pois estavam sendo esvaziados os instrumentos de con-<br />

trole típicos dos anos 60 e 70.” 24 Seja, mantêm-se, e até se ampliam<br />

mecanismos da barganha política entre as diversas esferas de governo.<br />

Por último, interessa deter-se no significado que as transformações<br />

sucessivas da estrutura tributária tiveram no sentido da capacitação da<br />

União para a implementação de políticas nacionais. Para maior clareza,<br />

convem distinguir, de antemão, entre uma centralização de receita<br />

propriamente dita e o controle, pelo poder central, sobre suas destinações. E<br />

distinguir, também, entre uma realocação de receitas para qualquer uma das<br />

esferas de governo e sua 'concentração' naquela esfera: só no segundo caso<br />

se poderia, efetivamente, falar de 'centralização' ou 'descentralização'. Para<br />

se fazer essa distinção é indispensável, portanto, observar o quadro pré-<br />

existente a qualquer momento estudado.<br />

Por exemplo, partindo-se do quadro da Primeira República, que<br />

praticamente esvaziara a capacidade de atuação da União, a famosa<br />

'centralização' de Vargas não foi mais que a recuperação das condições de<br />

execução de políticas de âmbito nacional. Da mesma forma, a Emenda<br />

Constitucional n o 5 de 1961 (governo Goulart) representou o seu oposto, o<br />

esvaziamento daquela capacidade. Conforme Zimmermann(1989):<br />

"...a Emenda no 5 foi importante peça política, deferindo duro golpe às já combalidas<br />

finanças federais: retirava-lhe 6% de uma receita geral, interpunha óbices à<br />

reforma agrária pela atomização da administração do Imposto Territorial Rural e<br />

24 Serra e Afonso (1991).

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