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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

condados, e que seu fechamento ocorreu durante o governo liberal de<br />

Tatcher.<br />

Cabe uma observação breve em relação à descentralização municipalista no<br />

processo de ‘redemocratização’ que se seguiu aos governos militares do<br />

período 1964-1984. Parece-me equivocado interpretar a descentralização<br />

dos recursos tributários, e a não-definição de suas destinações, como uma<br />

medida de democratização. Isso não passou, de fato, de uma mudança admi-<br />

nistrativa, cujo sentido se resumia à melhor capacitação financeira dos go-<br />

vernos locais para o enfrentamento de suas atribuições próprias. E que<br />

supôs um conhecimento de causa em relação a aquelas atribuições, às<br />

necessidades, assim como às prioridades entre as mesmas, por parte dos<br />

administradores municipais.<br />

O efeito prático da medida, em escala nacional, tampouco pode ser conside-<br />

rado 'democratizante', a não ser que se considere como uma medida da de-<br />

mocracia a profusão de municípios 'emancipados' (do jugo de quem?) que<br />

se seguiu à reforma tributária embutida na Constituição de 1988 10 : a<br />

maioria dos quais integralmente dependente, para sua sobrevivência<br />

econômica, das verbas repassadas dos governos federal e estaduais.<br />

Acredito que os fundamentos efetivos do municipalismo político do país de-<br />

vem ser buscados em outro campo. Eles enraízam em uma forma historica-<br />

mente consolidada de controle sobre o espaço nacional, cuja fragmentação<br />

interna sempre bloqueou a formação do mercado interno, condição<br />

10<br />

Os aspectos da reformulação do sistema tributário pela Constituição de 1988 a que se<br />

refere foram: a) a ampliação significativa da participação dos estados e, sobretudo,<br />

dos municípios na arrecadação tributária nacional, mantendo-se, junto com isso, um<br />

critério derivado da Constituição de 1967, que favorecia os pequenos municípios na<br />

partilha do total destinado aos governos locais; e b) o não acompanhamento da ampliação<br />

percentual dos tributos redistribuídos aos estados e municípios de uma ampliação<br />

correspondente de seus respectivos encargos de governo. O tema será abordado<br />

com maiores detalhes no capítulo 5, a seguir.

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