Brasil: urbanização e fronteiras - USP
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BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />
conclusões não sugerem a incorporação à nossa concepção municipalista de<br />
nenhum elemento de mudança que a ajuste ao que evidentemente assinala<br />
um movimento tendencial comum na organização político-administrativa<br />
daqueles Estados nacionais. De fato o autor não chega a revelar qualquer<br />
dúvida em relação à validade do nível de autonomia que, segundo sua visão,<br />
hoje 2 caracteriza a situação dos municípios brasileiros na União, ao colocar:<br />
"Ao fim desta súmula do regime municipal adotado nos diversos países do velho e<br />
do novo Continente, podemos concluir que o mais aperfeiçoado é o nosso, juridicamente<br />
concebido e tecnicamente organizado..." 3<br />
As dúvidas suscitadas pelas colocações de Meirelles, mas que de longe não<br />
lhe são exclusivas — representando a posição de uma ampla faixa da<br />
opinião pública e também de diversos setores profissionais dedicados à<br />
administração pública — são de duas ordens. A primeira delas refere-se ao<br />
enfoque estritamente jurídico de seu tema, como que passando ao largo dos<br />
fatores históricos que nos diversos Estados nacionais por ele analisados<br />
teriam conduzido à redução ou mesmo à supressão da autonomia que seus<br />
como órgão do Concelho e de representar o governo central como magistrado<br />
administrativo...” (p.55) Na Espanha: "O Alcaide é o chefe da administração local:<br />
preside o Ayuntamiento e é o delegado do governo central, que o nomeia para<br />
Capitais da Província e para os Municípios de mais de 10 000 habitantes."(p.55) E,<br />
finalmente, na Argentina: "Dessa diversidade de sistemas, que é decorrência da ampla<br />
autonomia das Províncias, segue-se a restrita autonomia dos Municípios..."(p.56) .<br />
2<br />
1946 é a data a partir da qual Meirelles considera que a autonomia municipal pôde ser<br />
exercida de direito e de fato no país, pois, como esclarece, antes disso ela sempre flutuou,<br />
junto com o próprio conceito de município, ao sabor dos regimes políticos do<br />
<strong>Brasil</strong>, "que ora alargavam, ora comprimiam as suas franquias, dando-lhe liberdade<br />
política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa,<br />
embora todas as Constituições do <strong>Brasil</strong> inscrevessem em seus textos a tão<br />
aspirada autonomia municipal." Meirelles (1964), p.37. Em específico em relação à<br />
Constituição de 1988, ele assinala a importância de ter explicitado (cf. artigos 1 o<br />
e<br />
18 o<br />
) a natureza do município como uma entidade federada, i.é, fazendo parte do pacto<br />
federativo.<br />
3 Meirelles (1964), p.57.