14.04.2013 Views

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

114<br />

BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

conclusões não sugerem a incorporação à nossa concepção municipalista de<br />

nenhum elemento de mudança que a ajuste ao que evidentemente assinala<br />

um movimento tendencial comum na organização político-administrativa<br />

daqueles Estados nacionais. De fato o autor não chega a revelar qualquer<br />

dúvida em relação à validade do nível de autonomia que, segundo sua visão,<br />

hoje 2 caracteriza a situação dos municípios brasileiros na União, ao colocar:<br />

"Ao fim desta súmula do regime municipal adotado nos diversos países do velho e<br />

do novo Continente, podemos concluir que o mais aperfeiçoado é o nosso, juridicamente<br />

concebido e tecnicamente organizado..." 3<br />

As dúvidas suscitadas pelas colocações de Meirelles, mas que de longe não<br />

lhe são exclusivas — representando a posição de uma ampla faixa da<br />

opinião pública e também de diversos setores profissionais dedicados à<br />

administração pública — são de duas ordens. A primeira delas refere-se ao<br />

enfoque estritamente jurídico de seu tema, como que passando ao largo dos<br />

fatores históricos que nos diversos Estados nacionais por ele analisados<br />

teriam conduzido à redução ou mesmo à supressão da autonomia que seus<br />

como órgão do Concelho e de representar o governo central como magistrado<br />

administrativo...” (p.55) Na Espanha: "O Alcaide é o chefe da administração local:<br />

preside o Ayuntamiento e é o delegado do governo central, que o nomeia para<br />

Capitais da Província e para os Municípios de mais de 10 000 habitantes."(p.55) E,<br />

finalmente, na Argentina: "Dessa diversidade de sistemas, que é decorrência da ampla<br />

autonomia das Províncias, segue-se a restrita autonomia dos Municípios..."(p.56) .<br />

2<br />

1946 é a data a partir da qual Meirelles considera que a autonomia municipal pôde ser<br />

exercida de direito e de fato no país, pois, como esclarece, antes disso ela sempre flutuou,<br />

junto com o próprio conceito de município, ao sabor dos regimes políticos do<br />

<strong>Brasil</strong>, "que ora alargavam, ora comprimiam as suas franquias, dando-lhe liberdade<br />

política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa,<br />

embora todas as Constituições do <strong>Brasil</strong> inscrevessem em seus textos a tão<br />

aspirada autonomia municipal." Meirelles (1964), p.37. Em específico em relação à<br />

Constituição de 1988, ele assinala a importância de ter explicitado (cf. artigos 1 o<br />

e<br />

18 o<br />

) a natureza do município como uma entidade federada, i.é, fazendo parte do pacto<br />

federativo.<br />

3 Meirelles (1964), p.57.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!