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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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Capítulo 5 - O FEDERALISMO REPUBLICANO 135<br />

observações colhidas nos estudos acima referidos, com o objetivo de apon-<br />

tar os principais traços das mudanças ocorridas no período considerado.<br />

Se se quisesse expressar em algumas sentenças o que caracterizou a<br />

estrutura tributária brasileira após a Proclamação da República, a primeira<br />

coisa a ressaltar seria a significativa ampliação da própria base tributária; a<br />

incorporação, ao longo do tempo, de um número sempre crescente de<br />

aspectos da vida econômica do país ao que constitui matéria fiscal. Com a<br />

ampliação das atividades econômicas, o simplismo que caracterizou a<br />

tributação no Império (reduzida praticamente aos impostos sobre<br />

exportação e sobre importação), foi largamente superado.<br />

Esse aspecto da evolução da tributação constitui um reflexo direto do cres-<br />

cimento do mercado interno do país, e um indicador da dimensão crescente<br />

das atribuições do Estado que dele decorrem. Mas é, da mesma forma,<br />

expressão do controle que o Estado exerce sobre as atividades produtivas e<br />

da riqueza nacional, através de seus diversos níveis hierárquicos; indicador,<br />

portanto, de sua capacitação para formular e implementar políticas.<br />

Uma segunda observação diz respeito à extrema variabilidade do perfil tri-<br />

butário ao longo do período considerado. O fato não decorre, no entanto, do<br />

fator acima assinalado, da ampliação do mercado, ou mesmo da ampliação<br />

dos níveis de controle do Estado sobre as atividades de produção econômica<br />

e de reprodução social. No <strong>Brasil</strong> a definição da competência fiscal dos<br />

diversos entes federados é objeto da Constituição Federal. E portanto que,<br />

em função dos antagonismos da sociedade brasileira, também atuantes no<br />

âmbito do Estado, qualquer realinhamento de forças, ao se refletir na Carta<br />

Constitucional, 22 afeta a estrutura fiscal. Considere-se ainda que, mesmo<br />

FUNDAP e Instituto de Economia do Setor Público - IESP em 1995: Impasses e<br />

Perspectivas da Federação no <strong>Brasil</strong>.<br />

22<br />

Foi isto que ocorreu, por exemplo, na sequência das Constituições de 1934 e de 1937,<br />

tendendo a reforçar a capacidade decisória e de ação da União versus aquela dos estados.<br />

Já em 1946, o movimento de transformação foi no sentido inverso. Em 1927 reforçou-se,<br />

novamente, a competência da União na substituição da Constituição liberal

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