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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

estritamente com a mesma organização e as mesmas atribuições legais que<br />

definiam as características da administração municipal do Reino, e desta<br />

forma se manteve até a Independência 3 . Implantada no século XIII, segundo<br />

Faoro (1959) como 'um pacto entre o rei e o povo' (entenda-se por povo a<br />

burguesia comerciante, o 'terceiro estado'), seus objetivos foram múltiplos:<br />

a diminuição do poder da aristocracia territorial, a garantia da defesa militar<br />

das povoações por meio da milícia gratuita organizada no próprio âmbito<br />

dos municípios, e não em último lugar, a agilização do sistema de<br />

arrecadação de tributos reais sobre a terra, por meio de seu arrendamento<br />

aos Concelhos (seu corpo administrativo, composto através de eleição).<br />

Reconhecida a continuidade formal na constituição das vilas, sua<br />

transposição para o <strong>Brasil</strong> como instrumentos do processo de colonização<br />

impôs-lhes um novo sentido. É o que assinala Nestor Goulart Reis Filho em<br />

Evolução Urbana do <strong>Brasil</strong>, chamando a atenção inclusive para<br />

especificidades decorrentes do período considerado. Em relação ao modelo<br />

de colonização do primeiro século e meio diz:<br />

3<br />

O termo municipal está sendo usado aqui de forma abrangente, desconsiderando a distinção<br />

entre vilas e cidades do direito português. De acordo com Aroldo de Azevedo<br />

em Vilas e Cidades do <strong>Brasil</strong> Colonial, as últimas, perpetuando em si o antigo Município<br />

romano, de natureza independente, só poderiam ser assentadas em terras próprias,<br />

alodiais (livres de foros, vínculos, pensões e ônus), por isso sua criação, na Colônia,<br />

foi obstaculizada pelo caráter jurídico das capitanias hereditárias, alienadas dos<br />

bens da Coroa. As vilas, por sua vez, ainda segundo Azevedo, eram povoações sem<br />

aquela restrição, passíveis, portanto, de serem criadas pelos donatários em seus territórios,<br />

e "possuiriam termo, jurisdição, liberdades e insígnias de Vilas", de acordo<br />

com a forma e costumes vigentes em Portugal. Cf. Azevedo(1956), p.11. Note-se,<br />

por fim, a respeito das condições de fundação de cidades que, já a partir das décadas<br />

finais do século XVI, a tendência da Coroa portuguesa foi a da diminuição paulatina<br />

dos poderes e da jurisdição dos donatários, e o resgate, por compra, de seus direitos<br />

hereditários sobre a terra. Em meados do século XVIII todas as capitanias se encontravam<br />

novamente sob domínio direto da Coroa portuguesa. Cf. Prado Jr. (1945):<br />

Evolução Política do <strong>Brasil</strong> e Outros Estudos, cap.6.

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