Brasil: urbanização e fronteiras - USP
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BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />
estritamente com a mesma organização e as mesmas atribuições legais que<br />
definiam as características da administração municipal do Reino, e desta<br />
forma se manteve até a Independência 3 . Implantada no século XIII, segundo<br />
Faoro (1959) como 'um pacto entre o rei e o povo' (entenda-se por povo a<br />
burguesia comerciante, o 'terceiro estado'), seus objetivos foram múltiplos:<br />
a diminuição do poder da aristocracia territorial, a garantia da defesa militar<br />
das povoações por meio da milícia gratuita organizada no próprio âmbito<br />
dos municípios, e não em último lugar, a agilização do sistema de<br />
arrecadação de tributos reais sobre a terra, por meio de seu arrendamento<br />
aos Concelhos (seu corpo administrativo, composto através de eleição).<br />
Reconhecida a continuidade formal na constituição das vilas, sua<br />
transposição para o <strong>Brasil</strong> como instrumentos do processo de colonização<br />
impôs-lhes um novo sentido. É o que assinala Nestor Goulart Reis Filho em<br />
Evolução Urbana do <strong>Brasil</strong>, chamando a atenção inclusive para<br />
especificidades decorrentes do período considerado. Em relação ao modelo<br />
de colonização do primeiro século e meio diz:<br />
3<br />
O termo municipal está sendo usado aqui de forma abrangente, desconsiderando a distinção<br />
entre vilas e cidades do direito português. De acordo com Aroldo de Azevedo<br />
em Vilas e Cidades do <strong>Brasil</strong> Colonial, as últimas, perpetuando em si o antigo Município<br />
romano, de natureza independente, só poderiam ser assentadas em terras próprias,<br />
alodiais (livres de foros, vínculos, pensões e ônus), por isso sua criação, na Colônia,<br />
foi obstaculizada pelo caráter jurídico das capitanias hereditárias, alienadas dos<br />
bens da Coroa. As vilas, por sua vez, ainda segundo Azevedo, eram povoações sem<br />
aquela restrição, passíveis, portanto, de serem criadas pelos donatários em seus territórios,<br />
e "possuiriam termo, jurisdição, liberdades e insígnias de Vilas", de acordo<br />
com a forma e costumes vigentes em Portugal. Cf. Azevedo(1956), p.11. Note-se,<br />
por fim, a respeito das condições de fundação de cidades que, já a partir das décadas<br />
finais do século XVI, a tendência da Coroa portuguesa foi a da diminuição paulatina<br />
dos poderes e da jurisdição dos donatários, e o resgate, por compra, de seus direitos<br />
hereditários sobre a terra. Em meados do século XVIII todas as capitanias se encontravam<br />
novamente sob domínio direto da Coroa portuguesa. Cf. Prado Jr. (1945):<br />
Evolução Política do <strong>Brasil</strong> e Outros Estudos, cap.6.