14.04.2013 Views

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

Brasil: urbanização e fronteiras - USP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

234<br />

BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

Poder Judiciário. O que importa notar, pois, é a inexistência de obstáculo jurídico,<br />

rígido, no país, à consideração de toda uma gama de problemas como de interesse<br />

metropolitano." 36<br />

Entre esses aspectos de interesse comum metropolitano que Eros Grau<br />

inclui a ordenação dos usos do solo. Entende também que a criação das<br />

regiões metropolitanas não corresponde à criação de um quarto escalão<br />

governamental, interposto aos municípios e estados, mas à criação da base<br />

institucional necessária para o relacionamento compulsório entre os<br />

municípios e estado, permitindo a identificação do campo de suas próprias<br />

atribuições.<br />

"Criada uma região metropolitana, estabelecida a modalidade de relacionamento<br />

compulsório entre Municípios que a integram e o Estado, o uso do solo metropolitano<br />

é elevado à categoria de serviço comum. Isso significa que a sua regulação e<br />

controle passam a incluir-se na competência da entidade metropolitana que se terá<br />

de instituir, sob direção estadual." 37<br />

Tanto para um encaminhamento como de Flávio Villaça, quanto para aquele<br />

de Eros Grau, o quadro institucional metropolitano tal qual delineado nos<br />

anos finais da década de 60 se mostrava inadequado, portanto, para os<br />

propósitos do planejamento urbano. A correção de suas leituras pode ser<br />

confirmada pelos dois planos elaborados dentro daquele quadro, O PUB e o<br />

PMDI. Eles constituíam, ou deveriam ter constituído, um único plano<br />

urbano, cujo objetivo era assentar as diretrizes de uso e ocupação do solo da<br />

metrópole paulistana. Entretanto, a realização de ambos obedeceu rigida-<br />

mente às competências que a constituição de 1967 definia como atribuições<br />

específicas dos escalões municipal e estadual de governo.<br />

Assim, o PUB, embora em suas análises tenha abrangido toda a área metro-<br />

politana, manteve-se, em suas proposições, rigorosamente dentro dos<br />

limites municipais. O que nessas proposições ultrapassou o âmbito<br />

36 Grau (1972), pp.6-7.<br />

37 Grau (1973), p.10.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!