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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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Capitulo 9 - A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO METROPOLITANO 231<br />

poderes. 31 Após uma interpretação da formação da metrópole paulista, e dos<br />

avanços e recuos do processo de planejamento urbano ao longo das décadas<br />

que se sucederam ao crescimento acelerado da cidade, Villaça detem-se a<br />

seguir na análise da evolução das estruturas de oferta dos serviços na<br />

Grande São Paulo. Observa que tais serviços, à época, já eram realizados<br />

preponderantemente por órgãos estaduais, e que não havia, portanto, razão<br />

suficiente no campo da oferta de serviços para a criação de uma entidade<br />

estatal nova. 32<br />

De acordo com isso, em seu entendimento o artigo 157 da Constituição não<br />

chegou a atribuir nenhum poder novo aos governos estaduais ou federal no<br />

sentido da coordenação dos serviços por eles ofertados; e que se alguma<br />

mudança viesse a ser introduzida a respeito, ela só poderia se dar através da<br />

própria Lei Complementar que aquele Artigo constitucional anunciava.<br />

Assinala, nesse sentido, o interesse, e a importância mesmo, de amplos<br />

debates sobre seus termos.<br />

"...convem esclarecer que a institucionalização do Grande São Paulo, tal como<br />

definida nos termos do Decreto 47 863 de 29 de março de 1967 que criou o<br />

GEGRAN poderia ter-se efetuado há muito tempo (independente do artigo constitucional<br />

supracitado), pois trata-se de uma regulamentação meramente administrativa<br />

das atividades do Estado numa determinada região, atividades estas que<br />

esse mesmo Estado já exercia antes. Até o presente, ou seja, enquanto não for promulgada<br />

a Lei Complementar a que se refere o artigo 157 da Constituição de<br />

1967, nenhuma possibilidade nova foi criada no <strong>Brasil</strong> para a administração de<br />

áreas metropolitanas.(...)<br />

Antes de prosseguir, convem salientar que a experiência universal já demonstrou<br />

que não é possível conseguir-se um plano metropolitano satisfatório, simplesmen-<br />

31 Villaça (1967).<br />

32<br />

"Portanto, se desentrosamentos tem havido, estes certamente não têm sido decorrência<br />

da multiplicidade de governos municipais na área metropolitana, uma vez<br />

que ocorrem os mais sérios, entre os órgãos estaduais." In Grande São Paulo, o desafio<br />

do ano 2000, Suplemento especial da Folha de São Paulo, outubro/novembro<br />

de 1967, p. 372.

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