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Brasil: urbanização e fronteiras - USP

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232<br />

BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />

te pela dita 'coordenação' ou 'entrosamento' dos diversos planos municipais ou setoriais.<br />

Um plano geral, abrangendo todos os aspectos básicos do<br />

desenvolvimento regional, deve ser elaborado por uma autoridade metropolitana,<br />

sem considerar limites municipais. Chega-se aqui ao ponto crucial da questão, a<br />

pedra de toque do problema metropolitano brasileiro, ou seja: o problema da<br />

autonomia municipal nas áreas metropolitanas e a posição que a lei vier a tomar<br />

face a ela." 33<br />

O estudo aponta, a seguir, os aspectos contraditórios de um quadro político<br />

em que se dispõe, ao mesmo tempo, de condições de se superpor estruturas<br />

de serviços públicos aos municípios (tal qual na concepção de um sistema<br />

de abastecimento para a metrópole, ou através de um sistema de<br />

regularização de seus cursos d'água), mas em que se preserva, ao mesmo<br />

tempo, a autonomia de cada município no referente ao controle sobre os<br />

usos do solo (para seguir o exemplo acima, podendo esses localizar, junto<br />

aos mesmos cursos d'água envolvidos no plano de abastecimento, atividades<br />

que absolutamente não sejam compatíveis com a função abastecimento).<br />

Isto é, de acordo com Villaça, diversamente do enfoque voltado aos<br />

'serviços comuns', a questão básica por onde se definiria a possibilidade ou<br />

não de realização do planejamento das aglomerações urbanas compostas de<br />

mais de um município passava, obrigatoriamente, pela revisão da<br />

autonomia, constitucionalmente atribuída aos municípios, de controle sobre<br />

o uso do solo municipal. Em suas palavras:<br />

"O grande dilema que se apresenta aos políticos brasileiros quanto à Lei Complementar<br />

é, sem dúvida, o seguinte: ou aceitam a necessidade de uma medida impopular<br />

como um avanço a mais sobre a autonomia municipal (limitando o poder<br />

dos municípios de regular sobre o uso da terra) ou a Lei Complementar será inócua<br />

ou desnecessária.(...)<br />

Concluindo e resumindo: nenhum planejamento governamental pode ser encarado<br />

separadamente da estrutura de poderes a ele vinculada, uma vez que o planejamento<br />

nada mais é que um processo auxiliar à tomada de decisões. Por conseguinte,<br />

o problema básico que hoje se coloca à institucionalização do planejamento<br />

metropolitano no <strong>Brasil</strong> — e que não está sendo suficientemente visualizado —<br />

33 (Id.ibid) p.373.

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