Brasil: urbanização e fronteiras - USP
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BRASIL: URBANIZAÇÃO E FRONTEIRAS<br />
evitar uma colonização de povoamento maciça não era o de prevenir<br />
conflitos do trabalho livre com o trabalho escravo — como muitas vezes se<br />
coloca — nem antes nem após a promulgação da Lei de Terras (muito<br />
menos depois, pois que o último já estava condenado, pela extinção do<br />
tráfico). O bloqueio da colonização de assentamento tinha o mesmo sentido<br />
daquela lei: o impedimento da formação de um campesinato livre. Ao<br />
confrontar os modelos norte-americano e brasileiro de regulamentação da<br />
propriedade fundiária, Emília Viotti (1977) coloca isso com clareza:<br />
"Tanto nos Estados Unidos como no <strong>Brasil</strong>, a política rural estava ligada a uma<br />
certa concepção de trabalho. Mas, enquanto a Lei brasileira de 1850 dificultava a<br />
obtenção de terra pelo trabalhador livre, o Homestead Act de 1862, nos Estados<br />
Unidos, doava terra a todos os que desejassem nela se instalar." 54<br />
do solo estavam nas mãos dos grandes proprietários, enquanto o Governo detinha<br />
apenas um quinto, e este constituído de terras afastadas dos cursos d'água, das estradas,<br />
do litoral ou dos centros de população, expostas aos ataques dos índios e animais.(...)Nessas<br />
condições o sistema da pequena propriedade era impraticável, o<br />
imigrante estava fatalmente condenado à parceria, ou ao regime assalariado. O monopólio<br />
da terra impressionava a todos os que se preocupavam em estimular a colonização<br />
de povoamento. Muitos chegaram a sugerir uma espécie de reforma agrária..."<br />
(op.cit.), pp. 106-107. "O Governo não encontrava terras devolutas em condições<br />
favoráveis para localizar núcleos coloniais, ficando obrigado a situá-los em zonas<br />
improdutivas e inconvenientes, ou a despender verba com a aquisição de terras.(...)"<br />
E, referindo-se a um inquérito promovido após a regulamentação da Lei de Terras<br />
sobre a existência de terras em condições de colonização: "A maioria dos municípios<br />
respondeu negativamente: não havia sesmarias a revalidar, nem posses a legitimar,<br />
nem terras devolutas. Apenas sobravam algumas nesgas em regiões de sertão..."<br />
(ibidem), p. 109.<br />
54<br />
Viotti (op.cit.), p.150. Como informação complementar, veja-se algumas cifras<br />
comparativas entre os respectivos contingentes populacionais envolvidos: a população<br />
dos Estados Unidos cresceu de 5.486.000 em 1.800 para 33.188.000 em 1862<br />
(época da adoção do Homestead Act). A população do <strong>Brasil</strong> passou de 2.419.406<br />
em 1.800 para 7.677 800 em 1854. O número de imigrantes que entrou nos Estados<br />
Unidos entre 1820 e 1861 foi de 5 milhões de pessoas, enquanto ao <strong>Brasil</strong> vieram, até<br />
1850, menos de 50 mil. Cf. Viotti (1977), p.157.