Manual de Metodologia e Boas Práticas para a Elaboração de um ...
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social ou <strong>de</strong> política <strong>de</strong> transportes imponham a sua exploração<br />
concertada ou conjunta com os serviços naquela explorados.<br />
1º Nos casos previstos nas alíneas b) e c), <strong>de</strong>verão as câmaras municipais<br />
previamente requerer ao Ministro das Comunicações autorização <strong>para</strong><br />
usarem a respectiva competência, em petição fundamentada em que se<br />
<strong>de</strong>monstre o seu interesse como eficiente instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />
regional <strong>de</strong> transportes públicos.<br />
2º As <strong>de</strong>liberações das câmaras municipais respeitantes à outorga <strong>de</strong><br />
concessões carecem, <strong>para</strong> se tornarem executórias, <strong>de</strong> aprovação do<br />
Ministro das Comunicações.<br />
3º A Concessão <strong>de</strong> Transportes <strong>de</strong>ntro da mesma localida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita<br />
a <strong>um</strong> único concessionário, <strong>de</strong>vendo os transportes referidos da alínea<br />
C) do corpo <strong>de</strong>ste artigo ser concedidos aos concessionários que<br />
explorem os transportes <strong>de</strong>ntro da se<strong>de</strong> do concelho.<br />
4º A municipalização dos serviços <strong>de</strong> transportes colectivos em automóveis<br />
não po<strong>de</strong>rá ser aprovada, nos termos do artigo 100.º do Código<br />
Administrativo, sem prévia informação do Ministério das Comunicações<br />
<strong>de</strong> que não prejudica a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> transportes e <strong>de</strong> que a<br />
municipalização tem viabilida<strong>de</strong> financeira".<br />
O processo <strong>de</strong> concessão baseia-se, assim, no estabelecimento <strong>de</strong> linha e<br />
não no estabelecimento da exploração <strong>de</strong> <strong>um</strong> sistema integrado <strong>de</strong><br />
transporte.<br />
Os artigos apresentados anteriormente permitem concluir que <strong>um</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> transportes colectivos urbanos <strong>de</strong>ve ser explorado directamente pelos<br />
municípios ou concedidos na globalida<strong>de</strong> e confinar-se, em princípio, ao<br />
perímetro urbano das re<strong>de</strong>s dos concelhos.<br />
O novo enquadramento legal é dado pela Lei n.º 10/90, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março<br />
<strong>de</strong> 1990, que estabelece a Lei <strong>de</strong> Bases do Sistema <strong>de</strong> Transportes<br />
Terrestres (LBSTT), lei que <strong>de</strong>fine que o “sistema <strong>de</strong> Transportes<br />
Terrestres compreen<strong>de</strong> as infra-estruturas e os factores produtivos<br />
afectos às <strong>de</strong>slocações por via terrestre <strong>de</strong> pessoas e <strong>de</strong> mercadorias<br />
no âmbito do território português ou que nele tenham término ou parte<br />
do percurso e rege-se pela presente lei, seus <strong>de</strong>cretos-lei <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento e regulamentos”.<br />
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Lei <strong>de</strong> Bases do Sistema <strong>de</strong><br />
Transportes Terrestres (Lei nº. 10/90,<br />
<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março).