Manual de Metodologia e Boas Práticas para a Elaboração de um ...
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organismos dotados <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira, e exercendo<br />
as competências atribuídas àquelas regiões. No entanto, as áreas<br />
metropolitanas só vieram a ser formalmente criadas através do DL n.º 44/<br />
91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Agosto.<br />
No entanto, a LBSTT carece <strong>de</strong> eficácia, <strong>um</strong>a vez que acabou por não ter<br />
regulamentação e consequente execução.<br />
Uma consequência negativa <strong>de</strong>ste facto é a manutenção <strong>de</strong> <strong>um</strong> sistema <strong>de</strong><br />
exploração dos transportes colectivos urbanos segundo <strong>um</strong> regime <strong>de</strong><br />
concessão por linha e não por re<strong>de</strong>.<br />
As Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong> Transporte (AMT) foram criadas pelo<br />
Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, como “pessoas colectivas<br />
<strong>de</strong> direito público dotadas <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira”,<br />
tendo como objecto principal “o planeamento, a coor<strong>de</strong>nação e<br />
organização do mercado e o <strong>de</strong>senvolvimento e a gestão dos sistemas<br />
<strong>de</strong> transportes no âmbito metropolitano”.<br />
Com a publicação do referido diploma, as AMT entraram em regime<br />
<strong>de</strong> instalação, sendo dirigidas por <strong>um</strong>a Comissão Instaladora, com<br />
po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> direcção, organização, e gestão corrente. Com a publicação<br />
do Decreto-Lei n.º 232/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro, que introduziu<br />
alterações ao Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, ficaram<br />
aprovados os estatutos das Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong> Transportes<br />
<strong>de</strong> Lisboa e do Porto, transformando-se o seu estatuto jurídico em<br />
empresas públicas empresarias.<br />
Após a dissolução da Assembleia da República, em finais <strong>de</strong> 2004, e a<br />
convocação <strong>de</strong> eleições antecipadas, verificou-se a suspensão do processo<br />
<strong>de</strong> constituição formal das AMT, que se mantém presentemente.<br />
As AMT terão <strong>um</strong> papel fundamental na promoção da<br />
intermodalida<strong>de</strong>, assegurando a articulação física e tarifária entre<br />
os diferentes modos <strong>de</strong> transporte; na avaliação da eficiência e da<br />
qualida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros; e na<br />
gestão do financiamento do sistema.<br />
O Programa Nacional <strong>para</strong> as Alterações Climáticas (PNAC), cuja primeira<br />
versão foi elaborada em 2001, foi o primeiro programa <strong>de</strong>senvolvido com<br />
o objectivo específico <strong>de</strong> controlar e reduzir as emissões <strong>de</strong> gases com<br />
39<br />
Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro,<br />
(Criação das Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong><br />
Transportes) e alterações introduzidas pelo<br />
Decreto-Lei n.º 232/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Programa Nacional <strong>para</strong>s as Alterações<br />
Climáticas (PNAC).