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Manual de Metodologia e Boas Práticas para a Elaboração de um ...

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organismos dotados <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira, e exercendo<br />

as competências atribuídas àquelas regiões. No entanto, as áreas<br />

metropolitanas só vieram a ser formalmente criadas através do DL n.º 44/<br />

91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Agosto.<br />

No entanto, a LBSTT carece <strong>de</strong> eficácia, <strong>um</strong>a vez que acabou por não ter<br />

regulamentação e consequente execução.<br />

Uma consequência negativa <strong>de</strong>ste facto é a manutenção <strong>de</strong> <strong>um</strong> sistema <strong>de</strong><br />

exploração dos transportes colectivos urbanos segundo <strong>um</strong> regime <strong>de</strong><br />

concessão por linha e não por re<strong>de</strong>.<br />

As Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong> Transporte (AMT) foram criadas pelo<br />

Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, como “pessoas colectivas<br />

<strong>de</strong> direito público dotadas <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira”,<br />

tendo como objecto principal “o planeamento, a coor<strong>de</strong>nação e<br />

organização do mercado e o <strong>de</strong>senvolvimento e a gestão dos sistemas<br />

<strong>de</strong> transportes no âmbito metropolitano”.<br />

Com a publicação do referido diploma, as AMT entraram em regime<br />

<strong>de</strong> instalação, sendo dirigidas por <strong>um</strong>a Comissão Instaladora, com<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> direcção, organização, e gestão corrente. Com a publicação<br />

do Decreto-Lei n.º 232/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro, que introduziu<br />

alterações ao Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro, ficaram<br />

aprovados os estatutos das Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong> Transportes<br />

<strong>de</strong> Lisboa e do Porto, transformando-se o seu estatuto jurídico em<br />

empresas públicas empresarias.<br />

Após a dissolução da Assembleia da República, em finais <strong>de</strong> 2004, e a<br />

convocação <strong>de</strong> eleições antecipadas, verificou-se a suspensão do processo<br />

<strong>de</strong> constituição formal das AMT, que se mantém presentemente.<br />

As AMT terão <strong>um</strong> papel fundamental na promoção da<br />

intermodalida<strong>de</strong>, assegurando a articulação física e tarifária entre<br />

os diferentes modos <strong>de</strong> transporte; na avaliação da eficiência e da<br />

qualida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros; e na<br />

gestão do financiamento do sistema.<br />

O Programa Nacional <strong>para</strong> as Alterações Climáticas (PNAC), cuja primeira<br />

versão foi elaborada em 2001, foi o primeiro programa <strong>de</strong>senvolvido com<br />

o objectivo específico <strong>de</strong> controlar e reduzir as emissões <strong>de</strong> gases com<br />

39<br />

Decreto-Lei n.º 268/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Outubro,<br />

(Criação das Autorida<strong>de</strong>s Metropolitanas <strong>de</strong><br />

Transportes) e alterações introduzidas pelo<br />

Decreto-Lei n.º 232/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Programa Nacional <strong>para</strong>s as Alterações<br />

Climáticas (PNAC).

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