Manual de Metodologia e Boas Práticas para a Elaboração de um ...
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O presente diploma <strong>de</strong>fine, no seu Artigo 3.º, que os Transportes Locais,<br />
correspon<strong>de</strong>m aos “que visam satisfazer as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>um</strong> município ou <strong>de</strong> <strong>um</strong>a região metropolitana <strong>de</strong> transportes”;<br />
e os Transportes Urbanos, como “os que visam satisfazer as necessida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação em meio urbano, como tal se enten<strong>de</strong>ndo o que é abrangido<br />
pelos limites <strong>de</strong> <strong>um</strong>a área <strong>de</strong> transportes urbanos ou pelos <strong>de</strong> <strong>um</strong>a área<br />
urbana <strong>de</strong> <strong>um</strong>a região metropolitana <strong>de</strong> transportes”.<br />
O texto legal <strong>de</strong>fine como área <strong>de</strong> transportes urbanos “a que tenha sido<br />
qualificada e <strong>de</strong>limitada como área <strong>de</strong> <strong>um</strong> centro urbano, ou <strong>de</strong> <strong>um</strong> conjunto<br />
<strong>de</strong> aglomerados populacionais geograficamente contíguos, no plano<br />
director municipal ou, quando este não exista ou não esteja <strong>de</strong>vidamente<br />
aprovado, por <strong>de</strong>liberação da assembleia municipal respectiva, ratificada<br />
pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das<br />
Obras Públicas, Transportes e Comunicações”.<br />
O Artigo 20.º, relativo à exploração <strong>de</strong> transportes regulares <strong>de</strong> passageiros<br />
urbanos e locais, <strong>de</strong>fine que:<br />
“1 – Os Transportes regulares urbanos são <strong>um</strong> serviço público, explorado<br />
pelos municípios respectivos, através <strong>de</strong> empresas municipais, ou<br />
mediante contrato <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços por eles<br />
outorgado, por empresas transportadoras <strong>de</strong>vidamente habitadas, nos<br />
termos do artigo anterior.<br />
2 - Os Transportes regulares locais são <strong>um</strong> serviço público explorado por<br />
empresas transportadoras <strong>de</strong>vidamente habilitadas, nos termos do artigo<br />
anterior, mediante contrato <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />
celebrado com o respectivo município”.<br />
A LBSTT i<strong>de</strong>ntifica, no capítulo IV <strong>de</strong>dicado aos transportes nas regiões<br />
metropolitanas, a elaboração <strong>de</strong> <strong>um</strong> “plano <strong>de</strong> transportes” que <strong>de</strong>verá<br />
<strong>de</strong>finir “os investimentos e as medidas legais, regulamentares e<br />
administrativas reputadas necessárias <strong>para</strong> gerir o sistema <strong>de</strong> transportes”.<br />
Este “plano <strong>de</strong> transportes da região metropolitana abrangerá não só os<br />
meios <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> superfície (ferroviário, rodoviário e fluvial)<br />
e subterrâneo (metropolitano), como também as condições <strong>de</strong> circulação<br />
e estacionamento dos veículos privados”.<br />
A LBSTT criou as regiões metropolitanas <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> Lisboa e Porto,<br />
com as respectivas Comissões Metropolitanas, <strong>de</strong>finidas como sendo