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Manual de Metodologia e Boas Práticas para a Elaboração de um ...

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38<br />

O presente diploma <strong>de</strong>fine, no seu Artigo 3.º, que os Transportes Locais,<br />

correspon<strong>de</strong>m aos “que visam satisfazer as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>um</strong> município ou <strong>de</strong> <strong>um</strong>a região metropolitana <strong>de</strong> transportes”;<br />

e os Transportes Urbanos, como “os que visam satisfazer as necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação em meio urbano, como tal se enten<strong>de</strong>ndo o que é abrangido<br />

pelos limites <strong>de</strong> <strong>um</strong>a área <strong>de</strong> transportes urbanos ou pelos <strong>de</strong> <strong>um</strong>a área<br />

urbana <strong>de</strong> <strong>um</strong>a região metropolitana <strong>de</strong> transportes”.<br />

O texto legal <strong>de</strong>fine como área <strong>de</strong> transportes urbanos “a que tenha sido<br />

qualificada e <strong>de</strong>limitada como área <strong>de</strong> <strong>um</strong> centro urbano, ou <strong>de</strong> <strong>um</strong> conjunto<br />

<strong>de</strong> aglomerados populacionais geograficamente contíguos, no plano<br />

director municipal ou, quando este não exista ou não esteja <strong>de</strong>vidamente<br />

aprovado, por <strong>de</strong>liberação da assembleia municipal respectiva, ratificada<br />

pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das<br />

Obras Públicas, Transportes e Comunicações”.<br />

O Artigo 20.º, relativo à exploração <strong>de</strong> transportes regulares <strong>de</strong> passageiros<br />

urbanos e locais, <strong>de</strong>fine que:<br />

“1 – Os Transportes regulares urbanos são <strong>um</strong> serviço público, explorado<br />

pelos municípios respectivos, através <strong>de</strong> empresas municipais, ou<br />

mediante contrato <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços por eles<br />

outorgado, por empresas transportadoras <strong>de</strong>vidamente habitadas, nos<br />

termos do artigo anterior.<br />

2 - Os Transportes regulares locais são <strong>um</strong> serviço público explorado por<br />

empresas transportadoras <strong>de</strong>vidamente habilitadas, nos termos do artigo<br />

anterior, mediante contrato <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />

celebrado com o respectivo município”.<br />

A LBSTT i<strong>de</strong>ntifica, no capítulo IV <strong>de</strong>dicado aos transportes nas regiões<br />

metropolitanas, a elaboração <strong>de</strong> <strong>um</strong> “plano <strong>de</strong> transportes” que <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>finir “os investimentos e as medidas legais, regulamentares e<br />

administrativas reputadas necessárias <strong>para</strong> gerir o sistema <strong>de</strong> transportes”.<br />

Este “plano <strong>de</strong> transportes da região metropolitana abrangerá não só os<br />

meios <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> superfície (ferroviário, rodoviário e fluvial)<br />

e subterrâneo (metropolitano), como também as condições <strong>de</strong> circulação<br />

e estacionamento dos veículos privados”.<br />

A LBSTT criou as regiões metropolitanas <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> Lisboa e Porto,<br />

com as respectivas Comissões Metropolitanas, <strong>de</strong>finidas como sendo

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