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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 245<br />

10.8.2 Planeamento Estratégico<br />

10.8.2.1<br />

Enquadramento<br />

Normativo e Legislativo<br />

Saneamento Básico<br />

Abastecimento de áÁguas<br />

às Populações e Indústrias<br />

O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto,<br />

estabelece normas, critérios e objectivos<br />

de qualidade, com a finalidade de proteger<br />

o meio aquático e melhorar a qualidade das águas<br />

em função dos seus principais usos.<br />

Este documento estabelece os quadros de qualidade<br />

a que devem satisfazer as seguintes águas:<br />

– Águas doces superficiais destinadas à produção<br />

de água para consumo humano;<br />

– Águas doces subterrâneas destinadas à produção<br />

de água para consumo humano;<br />

– Águas de abastecimento para consumo humano.<br />

O mesmo Decreto considera três classes de<br />

classificação das águas superficiais, A 1 , A 2 e A 3 ,<br />

estabelecendo um quadro de qualidade mínima<br />

para cada uma destas classes. É da competência<br />

das DRA, em colaboração com o INAG,<br />

a classificação das águas superficiais destinadas<br />

ao consumo humano, competindo ainda às DRA<br />

o ajuste do quadro de qualidade mínima atrás<br />

referido.<br />

As águas superficiais de qualidade inferior<br />

à da categoria A 3 não poderão ser utilizadas<br />

para produção de água para consumo humano,<br />

salvo casos especiais.<br />

Relativamente às águas subterrâneas, o mesmo<br />

Decreto interdita a utilização de águas de qualidade<br />

inferior à da categoria A 1 das águas superficiais<br />

destinadas à produção de água para consumo<br />

humano, admitindo, contudo, a existência<br />

de alguns casos excepcionais.<br />

Drenagem, Tratamento e Dstino Final<br />

de Águas Residuais<br />

No âmbito da drenagem, tratamento e destino final<br />

de águas residuais encontra-se em vigor o seguinte<br />

conjunto de documento legislativos:<br />

– o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho,<br />

que transpõe para o direito interno a Directiva<br />

91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, fixando<br />

as condições a que devem obedecer as descargas<br />

de águas residuais urbanas nos meios aquáticos;<br />

– o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto,<br />

o qual, em conjunto com os Decretos-Lei nos52/99,<br />

53/99 e 54/99, de 20 de Fevereiro, e 56/99,<br />

de 26 de Fevereiro, fixa normas de descarga<br />

de águas residuais industriais nos meios aquáticos.<br />

No âmbito do primeiro Decreto referido,<br />

entendem-se por “águas residuais urbanas“<br />

as águas residuais domésticas ou a mistura destas<br />

com águas residuais industriais e/ou com águas<br />

pluviais.<br />

O Decreto-Lei n.º 152/97 estabelece as metas<br />

temporais e os níveis de tratamento a satisfazer<br />

por todos os sistemas de drenagem pública<br />

de águas residuais que descarreguem nos meios<br />

aquáticos.<br />

As metas temporais estabelecidas naquele Decreto<br />

são as seguintes:<br />

– até ao final do ano 2000<br />

· tratamento apropriado das descargas de todos<br />

os aglomerados inferiores a 2000 habitantes,<br />

sempre que as descargas afectem águas doces<br />

ou estuários;<br />

· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />

residuais de todos os aglomerados acima de 15 000<br />

habitantes;<br />

– até ao final do ano 2005<br />

· tratamento apropriado das águas residuais<br />

de aglomerados de população entre 2000 e 10 000

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