Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 245<br />
10.8.2 Planeamento Estratégico<br />
10.8.2.1<br />
Enquadramento<br />
Normativo e Legislativo<br />
Saneamento Básico<br />
Abastecimento de áÁguas<br />
às Populações e Indústrias<br />
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto,<br />
estabelece normas, critérios e objectivos<br />
de qualidade, com a finalidade de proteger<br />
o meio aquático e melhorar a qualidade das águas<br />
em função dos seus principais usos.<br />
Este documento estabelece os quadros de qualidade<br />
a que devem satisfazer as seguintes águas:<br />
– Águas doces superficiais destinadas à produção<br />
de água para consumo humano;<br />
– Águas doces subterrâneas destinadas à produção<br />
de água para consumo humano;<br />
– Águas de abastecimento para consumo humano.<br />
O mesmo Decreto considera três classes de<br />
classificação das águas superficiais, A 1 , A 2 e A 3 ,<br />
estabelecendo um quadro de qualidade mínima<br />
para cada uma destas classes. É da competência<br />
das DRA, em colaboração com o INAG,<br />
a classificação das águas superficiais destinadas<br />
ao consumo humano, competindo ainda às DRA<br />
o ajuste do quadro de qualidade mínima atrás<br />
referido.<br />
As águas superficiais de qualidade inferior<br />
à da categoria A 3 não poderão ser utilizadas<br />
para produção de água para consumo humano,<br />
salvo casos especiais.<br />
Relativamente às águas subterrâneas, o mesmo<br />
Decreto interdita a utilização de águas de qualidade<br />
inferior à da categoria A 1 das águas superficiais<br />
destinadas à produção de água para consumo<br />
humano, admitindo, contudo, a existência<br />
de alguns casos excepcionais.<br />
Drenagem, Tratamento e Dstino Final<br />
de Águas Residuais<br />
No âmbito da drenagem, tratamento e destino final<br />
de águas residuais encontra-se em vigor o seguinte<br />
conjunto de documento legislativos:<br />
– o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho,<br />
que transpõe para o direito interno a Directiva<br />
91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, fixando<br />
as condições a que devem obedecer as descargas<br />
de águas residuais urbanas nos meios aquáticos;<br />
– o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto,<br />
o qual, em conjunto com os Decretos-Lei nos52/99,<br />
53/99 e 54/99, de 20 de Fevereiro, e 56/99,<br />
de 26 de Fevereiro, fixa normas de descarga<br />
de águas residuais industriais nos meios aquáticos.<br />
No âmbito do primeiro Decreto referido,<br />
entendem-se por “águas residuais urbanas“<br />
as águas residuais domésticas ou a mistura destas<br />
com águas residuais industriais e/ou com águas<br />
pluviais.<br />
O Decreto-Lei n.º 152/97 estabelece as metas<br />
temporais e os níveis de tratamento a satisfazer<br />
por todos os sistemas de drenagem pública<br />
de águas residuais que descarreguem nos meios<br />
aquáticos.<br />
As metas temporais estabelecidas naquele Decreto<br />
são as seguintes:<br />
– até ao final do ano 2000<br />
· tratamento apropriado das descargas de todos<br />
os aglomerados inferiores a 2000 habitantes,<br />
sempre que as descargas afectem águas doces<br />
ou estuários;<br />
· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />
residuais de todos os aglomerados acima de 15 000<br />
habitantes;<br />
– até ao final do ano 2005<br />
· tratamento apropriado das águas residuais<br />
de aglomerados de população entre 2000 e 10 000