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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Poluição e Qualidade do Ar 308<br />

o ozono. Estabelece os métodos de referência<br />

para a amostragem e análise dos poluentes<br />

mencionados. Fixa os valores limites de emissão<br />

de aplicação geral, a tabela das substâncias<br />

cancerígenas e os valores limite de emissão<br />

sectoriais.<br />

• Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro – Altera<br />

a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.<br />

• Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro – Estabelece<br />

os limiares para as concentrações atmosféricas<br />

de ozono. Incumbe o Instituto de Meteorologia<br />

de estabelecer mecanismos de monitorização,<br />

de intercâmbio de informações e de informação<br />

e alerta da população, no que respeita à poluição<br />

atmosférica pelo ozono.<br />

• Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro – Altera<br />

a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, relativamente<br />

à incineração de resíduos urbanos referida<br />

no anexo VI.<br />

• Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho – Introduz<br />

ajustamentos à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março,<br />

relativamente aos limites de emissão para as novas<br />

instalações de combustão que utilizem combustíveis<br />

sólidos, referida no anexo VI.<br />

• D. Rectificação n.º 11-H/97, de 30 de Junho – De<br />

ter sido rectificada a Portaria n.º 399/97, de 18 de<br />

Junho dos Ministérios da Economia e do Ambiente<br />

que altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.<br />

• Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho – Define<br />

as linhas de orientação da política de gestão<br />

da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica<br />

interna a Directiva n.º 96/62/CE do Conselho,<br />

de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão<br />

da qualidade do ar ambiente.<br />

O conjunto da legislação nacional está<br />

presentemente a ser alterada em função de duas<br />

directivas comunitárias publicadas recentemente,<br />

uma sobre avaliação e gestão da qualidade do ar<br />

(Directiva do Conselho 96/62/CE, de 27 de Setembro<br />

de 1996, transposta para a ordem jurídica nacional<br />

através do Dec. Lei n.º 276/99, de 23 de Julho)<br />

e outra relativa a valores limite para alguns<br />

poluentes no ar ambiente (Directiva do Conselho<br />

99/30/CE). A primeira é vulgarmente designada<br />

como directiva ”Mãe” e a segunda directiva referida<br />

é designada por directiva ”Filha”.<br />

O mais recente Decreto-Lei publicado<br />

(Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho) refere que,<br />

”após terem decorrido quase dez anos sobre a<br />

adopção do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro,<br />

em que se procedeu à regulamentação das<br />

propostas em matéria de protecção do ar, previstas<br />

na Lei de Bases do Ambiente, bem como à<br />

transposição para direito nacional da legislação<br />

comunitária existente na matéria, ocorreram<br />

alterações de enquadramento político e científico<br />

no domínio da gestão do recurso ar, a nível<br />

comunitário e nacional, o que torna necessário<br />

introduzir alterações no quadro legislativo da gestão<br />

desta importante componente ambiental natural”.<br />

Assim, o referido diploma ”transpõe para a ordem<br />

jurídica nacional a Directiva n.º 96/62/CE, do<br />

Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação<br />

e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual<br />

institui um novo quadro habilitante em matéria<br />

de gestão da qualidade do ar, em que é notório<br />

a introdução de uma nova filosofia e orientação<br />

neste domínio”. Este documento refere ainda<br />

que ”tal alteração provoca assim, necessariamente,<br />

a cisão documental e formal do Decreto-Lei n.º<br />

352/90, o qual sem conhecer uma revogação total,<br />

sofre obrigatoriamente uma revogação parcial,<br />

precisamente nas matérias que agora são objecto<br />

desta iniciativa legislativa, ou seja a definição<br />

da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente”.<br />

Este diploma tem por objectivo a definição<br />

de princípios base de apoio à política de gestão<br />

da qualidade do ar e a posterior definição<br />

e estabelecimento de objectivos para a qualidade<br />

do ar ambiente no território nacional, a fim<br />

de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos<br />

sobre a saúde humana e sobre o ambiente<br />

na sua globalidade; pela avaliação, com base<br />

em métodos e critérios comuns, da qualidade<br />

do ar ambiente em todo o território nacional;<br />

pela obtenção de informações adequadas sobre<br />

a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização<br />

ao público, nomeadamente através de limiares<br />

de alerta; e pela preservação da qualidade do ar<br />

ambiente sempre que esta seja compatível com<br />

o desenvolvimento sustentável e melhorá-la<br />

nos outros casos.<br />

Faz ainda referência às entidades competentes<br />

para avaliar a qualidade do ar ambiente refere que<br />

a fixação dos valores-limite e dos limiares de alerta<br />

no ar ambiente deverão ser aprovados por Portaria<br />

do Ministro do Ambiente onde serão também<br />

estabelecidos os critérios e técnicas de medição<br />

e avaliação para cada um dos poluentes. Outro<br />

artigo refere que deverão ser tomadas as medidas<br />

necessárias para garantir a observância dos valores<br />

limite em todo o território nacional.<br />

A Directiva ”Filha” é relativa a valores-limite<br />

para o dióxido de enxofre, óxidos de azoto,<br />

partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.<br />

A referida directiva tem por objectivo:

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