Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Poluição e Qualidade do Ar 308<br />
o ozono. Estabelece os métodos de referência<br />
para a amostragem e análise dos poluentes<br />
mencionados. Fixa os valores limites de emissão<br />
de aplicação geral, a tabela das substâncias<br />
cancerígenas e os valores limite de emissão<br />
sectoriais.<br />
• Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro – Altera<br />
a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.<br />
• Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro – Estabelece<br />
os limiares para as concentrações atmosféricas<br />
de ozono. Incumbe o Instituto de Meteorologia<br />
de estabelecer mecanismos de monitorização,<br />
de intercâmbio de informações e de informação<br />
e alerta da população, no que respeita à poluição<br />
atmosférica pelo ozono.<br />
• Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro – Altera<br />
a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, relativamente<br />
à incineração de resíduos urbanos referida<br />
no anexo VI.<br />
• Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho – Introduz<br />
ajustamentos à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março,<br />
relativamente aos limites de emissão para as novas<br />
instalações de combustão que utilizem combustíveis<br />
sólidos, referida no anexo VI.<br />
• D. Rectificação n.º 11-H/97, de 30 de Junho – De<br />
ter sido rectificada a Portaria n.º 399/97, de 18 de<br />
Junho dos Ministérios da Economia e do Ambiente<br />
que altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.<br />
• Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho – Define<br />
as linhas de orientação da política de gestão<br />
da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica<br />
interna a Directiva n.º 96/62/CE do Conselho,<br />
de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão<br />
da qualidade do ar ambiente.<br />
O conjunto da legislação nacional está<br />
presentemente a ser alterada em função de duas<br />
directivas comunitárias publicadas recentemente,<br />
uma sobre avaliação e gestão da qualidade do ar<br />
(Directiva do Conselho 96/62/CE, de 27 de Setembro<br />
de 1996, transposta para a ordem jurídica nacional<br />
através do Dec. Lei n.º 276/99, de 23 de Julho)<br />
e outra relativa a valores limite para alguns<br />
poluentes no ar ambiente (Directiva do Conselho<br />
99/30/CE). A primeira é vulgarmente designada<br />
como directiva ”Mãe” e a segunda directiva referida<br />
é designada por directiva ”Filha”.<br />
O mais recente Decreto-Lei publicado<br />
(Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho) refere que,<br />
”após terem decorrido quase dez anos sobre a<br />
adopção do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro,<br />
em que se procedeu à regulamentação das<br />
propostas em matéria de protecção do ar, previstas<br />
na Lei de Bases do Ambiente, bem como à<br />
transposição para direito nacional da legislação<br />
comunitária existente na matéria, ocorreram<br />
alterações de enquadramento político e científico<br />
no domínio da gestão do recurso ar, a nível<br />
comunitário e nacional, o que torna necessário<br />
introduzir alterações no quadro legislativo da gestão<br />
desta importante componente ambiental natural”.<br />
Assim, o referido diploma ”transpõe para a ordem<br />
jurídica nacional a Directiva n.º 96/62/CE, do<br />
Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação<br />
e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual<br />
institui um novo quadro habilitante em matéria<br />
de gestão da qualidade do ar, em que é notório<br />
a introdução de uma nova filosofia e orientação<br />
neste domínio”. Este documento refere ainda<br />
que ”tal alteração provoca assim, necessariamente,<br />
a cisão documental e formal do Decreto-Lei n.º<br />
352/90, o qual sem conhecer uma revogação total,<br />
sofre obrigatoriamente uma revogação parcial,<br />
precisamente nas matérias que agora são objecto<br />
desta iniciativa legislativa, ou seja a definição<br />
da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente”.<br />
Este diploma tem por objectivo a definição<br />
de princípios base de apoio à política de gestão<br />
da qualidade do ar e a posterior definição<br />
e estabelecimento de objectivos para a qualidade<br />
do ar ambiente no território nacional, a fim<br />
de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos<br />
sobre a saúde humana e sobre o ambiente<br />
na sua globalidade; pela avaliação, com base<br />
em métodos e critérios comuns, da qualidade<br />
do ar ambiente em todo o território nacional;<br />
pela obtenção de informações adequadas sobre<br />
a qualidade do ar ambiente e sua disponibilização<br />
ao público, nomeadamente através de limiares<br />
de alerta; e pela preservação da qualidade do ar<br />
ambiente sempre que esta seja compatível com<br />
o desenvolvimento sustentável e melhorá-la<br />
nos outros casos.<br />
Faz ainda referência às entidades competentes<br />
para avaliar a qualidade do ar ambiente refere que<br />
a fixação dos valores-limite e dos limiares de alerta<br />
no ar ambiente deverão ser aprovados por Portaria<br />
do Ministro do Ambiente onde serão também<br />
estabelecidos os critérios e técnicas de medição<br />
e avaliação para cada um dos poluentes. Outro<br />
artigo refere que deverão ser tomadas as medidas<br />
necessárias para garantir a observância dos valores<br />
limite em todo o território nacional.<br />
A Directiva ”Filha” é relativa a valores-limite<br />
para o dióxido de enxofre, óxidos de azoto,<br />
partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.<br />
A referida directiva tem por objectivo: