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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Poluição e Qualidade do Ar 309<br />

- estabelecer valores-limite e, quando apropriado,<br />

limiares de alerta para as concentrações de dióxido<br />

de enxofre, óxidos de azoto, partículas em suspensão<br />

e chumbo no ar ambiente, a fim de evitar, prevenir<br />

ou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre<br />

a saúde do homem e sobre o ambiente<br />

na sua globalidade;<br />

para deles dar conhecimento a organizações neste<br />

domínio, tais como as organizações de defesa<br />

do ambiente, as organizações de defesa<br />

dos consumidores, as organizações que<br />

representam os interesses das populações mais<br />

vulneráveis e outros organismos competentes<br />

em matéria de protecção da saúde.<br />

– avaliar, com base em métodos e critérios comuns,<br />

as concentrações de dióxido de enxofre, óxidos<br />

de azoto, partículas em suspensão e chumbo<br />

existentes no ar ambiente;<br />

– dispôr de informações adequadas sobre<br />

as concentrações de dióxido de enxofre, óxidos<br />

de azoto, partículas em suspensão na atmosfera<br />

e chumbo no ar ambiente e assegurar a sua<br />

divulgação junto do público;<br />

– manter a qualidade do ar ambiente, quando<br />

esta é boa, e melhorá-la nos outros casos,<br />

no que diz respeito aos poluentes dióxido de<br />

enxofre, óxidos de azoto, partículas em suspensão<br />

na atmosfera e chumbo.<br />

O artigo 8.º propõe que os Estados membros<br />

tomem medidas adequadas para divulgar<br />

informações actualizadas sobre os níveis ambientais<br />

de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, partículas<br />

em suspensão na atmosfera e chumbo, através,<br />

por exemplo, da rádio, da imprensa, de painéis de<br />

informação ou dos serviços das redes informáticas,<br />

assim como através da notificação de organizações<br />

competentes neste domínio, tais como<br />

as organizações de defesa do ambiente,<br />

as organizações de defesa dos consumidores,<br />

as organizações que representam os interesses<br />

das populações mais vulneráveis e outros<br />

organismos competentes em matéria de protecção<br />

da saúde. Os Estados membros enviarão à Comissão<br />

uma lista das organizações notificadas, juntamente<br />

com as informações a prestar nos termos do artigo<br />

11.º da Directiva 96/62/CE.<br />

As ditas informações incluirão os valores que sejam<br />

superiores aos níveis dos indicadores de informação<br />

pública, previstos nas secções I a IV do Anexo X;<br />

os indicadores de informação pública da secção V<br />

do Anexo X serão utilizados para efeitos<br />

da aplicação do n.º 4, do artigo 5.º; os Estados<br />

membros divulgarão publicamente os planos<br />

ou programas nos termos do n.º 3, do artigo 8.º<br />

da Directiva 96/62/CE e providenciarão igualmente

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