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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 248<br />

– até 31 de Dezembro de 2001, valorização<br />

de pelo menos 25%, em peso, do total de resíduos<br />

de embalagem;<br />

– até 31 de Dezembro de 2005, valorização<br />

de um mínimo de 50%, em peso, sendo que 25%<br />

por processos de reciclagem, com obrigação<br />

de reciclar um mínimo de 15% de cada tipo<br />

de material.<br />

Na recente Directiva 99 /31/ CE, do Conselho,<br />

aprovada em 26 de Abril de 1999, relativa<br />

à deposição de resíduos em aterro, estabelecem-se<br />

por sua vez metas concretas para implementação<br />

da estratégia para redução dos resíduos urbanos<br />

biodegradáveis destinados aos aterros.<br />

Assim, a partir da data da transposição para<br />

os estados membros (a qual deverá ocorrer no<br />

máximo até dois anos após a sua entrada em vigor)<br />

será obrigatória a redução dos resíduos urbanos<br />

biodegradáveis a encaminhar para aterro:<br />

– no prazo máximo de 5 anos, para 75%<br />

da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos<br />

biodegradáveis produzidos em 1995;<br />

– no prazo máximo de 8 anos, para 50% daquela<br />

quantidade;<br />

– no prazo máximo de 15 anos, para 35% daquela<br />

quantidade.<br />

O último objectivo será revisto 2 anos antes<br />

do prazo previsto para a sua concretização,<br />

à luz da experiência prática adquirida pelos Estados<br />

Membros na prossecução dos dois primeiros<br />

objectivos estabelecidos.<br />

No artigo 6.º refere-se ainda que os Estados<br />

membros deverão tomar medidas para que só sejam<br />

depositados em aterro os resíduos que tenham<br />

sido tratados.<br />

De salientar que Portugal poderá adiar por<br />

um prazo não superior a 4 anos a realização dos<br />

objectivos referidos, tendo em conta a sua situação<br />

de referência em 1995 (mais de 80% dos resíduos<br />

canalizados para aterro).<br />

De referir ainda que está em fase de conclusão<br />

o PESGRI – Plano Estratégico de Resíduos<br />

Industriais.<br />

Na sua versão preliminar estabelecem-se<br />

já algumas bases de actuação, destacando-se:<br />

2<br />

JO n.º C59 de 6.3.1992, p.2<br />

3<br />

JO n.º C49 de 28.2.1995, p.1<br />

– a prevenção da produção de resíduos,<br />

perspectivando-se a curto prazo a elaboração<br />

do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos;<br />

– a valorização e tratamento dos resíduos,<br />

tendo em conta a estratégia nacional definida<br />

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97,<br />

de 25 de Junho;<br />

– a responsabilização dos produtores pelo destino<br />

final a dar aos seus resíduos.<br />

Valorização, Protecção e Gestão<br />

dos Recursos Hídricos<br />

A Legislação Comunitária<br />

e a Protecção, Valorização<br />

e Gestão dos Recursos Hídricos<br />

O conjunto de directivas comunitárias em vigor<br />

configura um quadro de actuação potencialmente<br />

eficiente, em termos do controlo da poluição<br />

e da protecção e valorização dos recursos hídricos.<br />

No entanto, a pressão ambiental sobre as águas<br />

superficiais e subterrâneas tem vindo a aumentar<br />

em todo o território da Comunidade. De acordo<br />

com a Agência Europeia de Ambiente (relatório<br />

“O Ambiente na União Europeia – 1995“ Agência<br />

Europeia do Ambiente, Copenhaga), o limite<br />

máximo de concentração de nitratos (50mg/l)<br />

é ultrapassado em cerca de vinte por centro<br />

das áreas do território comunitário que foram<br />

objecto de monitorização no ano de 1995.<br />

O mesmo se verificou relativamente ao valor limite<br />

dos teores em substâncias fitofarmacêuticas.<br />

Na Declaração de Haia (reunião de Ministros<br />

sobre águas subterrâneas realizada em 25 e 27<br />

de Novembro de 1991) alerta-se para a necessidade<br />

do desenvolvimento de um programa de acção,<br />

a aplicar até ao ano 2000 a nível dos Estados-<br />

-membros e da Comunidade, tendo como objectivo<br />

a garantia de uma gestão e protecção integradas<br />

das águas superficiais e das águas subterrâneas.<br />

O Conselho, nas suas resoluções de 25 de Fevereiro<br />

de 1992 2 e de 20 de Fevereiro de 1995 3 ,<br />

solicitou a elaboração de um programa de acção<br />

pormenorizado para garantir a protecção e a gestão<br />

globais das águas subterrâneas, no âmbito<br />

de uma política geral de protecção das águas.<br />

O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram,<br />

em reunião de 10 de Julho de 1995, num programa<br />

de acção sobre a protecção e gestão integrada<br />

das águas subterrâneas, cujo objectivo essencial

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