Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 248<br />
– até 31 de Dezembro de 2001, valorização<br />
de pelo menos 25%, em peso, do total de resíduos<br />
de embalagem;<br />
– até 31 de Dezembro de 2005, valorização<br />
de um mínimo de 50%, em peso, sendo que 25%<br />
por processos de reciclagem, com obrigação<br />
de reciclar um mínimo de 15% de cada tipo<br />
de material.<br />
Na recente Directiva 99 /31/ CE, do Conselho,<br />
aprovada em 26 de Abril de 1999, relativa<br />
à deposição de resíduos em aterro, estabelecem-se<br />
por sua vez metas concretas para implementação<br />
da estratégia para redução dos resíduos urbanos<br />
biodegradáveis destinados aos aterros.<br />
Assim, a partir da data da transposição para<br />
os estados membros (a qual deverá ocorrer no<br />
máximo até dois anos após a sua entrada em vigor)<br />
será obrigatória a redução dos resíduos urbanos<br />
biodegradáveis a encaminhar para aterro:<br />
– no prazo máximo de 5 anos, para 75%<br />
da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos<br />
biodegradáveis produzidos em 1995;<br />
– no prazo máximo de 8 anos, para 50% daquela<br />
quantidade;<br />
– no prazo máximo de 15 anos, para 35% daquela<br />
quantidade.<br />
O último objectivo será revisto 2 anos antes<br />
do prazo previsto para a sua concretização,<br />
à luz da experiência prática adquirida pelos Estados<br />
Membros na prossecução dos dois primeiros<br />
objectivos estabelecidos.<br />
No artigo 6.º refere-se ainda que os Estados<br />
membros deverão tomar medidas para que só sejam<br />
depositados em aterro os resíduos que tenham<br />
sido tratados.<br />
De salientar que Portugal poderá adiar por<br />
um prazo não superior a 4 anos a realização dos<br />
objectivos referidos, tendo em conta a sua situação<br />
de referência em 1995 (mais de 80% dos resíduos<br />
canalizados para aterro).<br />
De referir ainda que está em fase de conclusão<br />
o PESGRI – Plano Estratégico de Resíduos<br />
Industriais.<br />
Na sua versão preliminar estabelecem-se<br />
já algumas bases de actuação, destacando-se:<br />
2<br />
JO n.º C59 de 6.3.1992, p.2<br />
3<br />
JO n.º C49 de 28.2.1995, p.1<br />
– a prevenção da produção de resíduos,<br />
perspectivando-se a curto prazo a elaboração<br />
do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos;<br />
– a valorização e tratamento dos resíduos,<br />
tendo em conta a estratégia nacional definida<br />
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97,<br />
de 25 de Junho;<br />
– a responsabilização dos produtores pelo destino<br />
final a dar aos seus resíduos.<br />
Valorização, Protecção e Gestão<br />
dos Recursos Hídricos<br />
A Legislação Comunitária<br />
e a Protecção, Valorização<br />
e Gestão dos Recursos Hídricos<br />
O conjunto de directivas comunitárias em vigor<br />
configura um quadro de actuação potencialmente<br />
eficiente, em termos do controlo da poluição<br />
e da protecção e valorização dos recursos hídricos.<br />
No entanto, a pressão ambiental sobre as águas<br />
superficiais e subterrâneas tem vindo a aumentar<br />
em todo o território da Comunidade. De acordo<br />
com a Agência Europeia de Ambiente (relatório<br />
“O Ambiente na União Europeia – 1995“ Agência<br />
Europeia do Ambiente, Copenhaga), o limite<br />
máximo de concentração de nitratos (50mg/l)<br />
é ultrapassado em cerca de vinte por centro<br />
das áreas do território comunitário que foram<br />
objecto de monitorização no ano de 1995.<br />
O mesmo se verificou relativamente ao valor limite<br />
dos teores em substâncias fitofarmacêuticas.<br />
Na Declaração de Haia (reunião de Ministros<br />
sobre águas subterrâneas realizada em 25 e 27<br />
de Novembro de 1991) alerta-se para a necessidade<br />
do desenvolvimento de um programa de acção,<br />
a aplicar até ao ano 2000 a nível dos Estados-<br />
-membros e da Comunidade, tendo como objectivo<br />
a garantia de uma gestão e protecção integradas<br />
das águas superficiais e das águas subterrâneas.<br />
O Conselho, nas suas resoluções de 25 de Fevereiro<br />
de 1992 2 e de 20 de Fevereiro de 1995 3 ,<br />
solicitou a elaboração de um programa de acção<br />
pormenorizado para garantir a protecção e a gestão<br />
globais das águas subterrâneas, no âmbito<br />
de uma política geral de protecção das águas.<br />
O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram,<br />
em reunião de 10 de Julho de 1995, num programa<br />
de acção sobre a protecção e gestão integrada<br />
das águas subterrâneas, cujo objectivo essencial