Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Conservação da Natureza 26<br />
desenvolvimento socio-económico e a valorização<br />
da paisagem’.<br />
Lei de Bases do Ambiente<br />
(Lei n.º 11/87, de 7 de Abril)<br />
Estabelece esta Lei no seu artigo 5.º que<br />
‘ordenamento do território é o processo integrado<br />
de organização do espaço biofísico, tendo como<br />
objectivo o uso e a transformação do território,<br />
de acordo com as suas capacidades e vocações,<br />
e a permanência dos valores de equilíbrio biológico<br />
e de estabilidade geológica, numa perspectiva<br />
de aumento da sua capacidade de suporte da vida.’<br />
Lei de Bases<br />
do Ordenamento do Território<br />
(Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto)<br />
Estabelece as bases da política de ordenamento<br />
do território e do urbanismo, sendo a defesa<br />
e valorização do património natural um dos fins<br />
desta política (artigo 3.º-d).<br />
De acordo com o artigo 8.º-a), entre<br />
os instrumentos de gestão territorial incluem-se<br />
‘Instrumentos de desenvolvimento territorial,<br />
de natureza estratégica, que traduzem as grandes<br />
opções com relevância para a organização<br />
do território, estabelecendo directrizes de carácter<br />
genérico sobre o modo de uso do mesmo,<br />
consubstanciando o quadro de referência<br />
a considerar na elaboração de instrumentos<br />
de planeamento territorial.’<br />
De acordo com o artigo 9.º-1, são instrumentos<br />
de desenvolvimento territorial ‘Os planos regionais<br />
de ordenamento do território que, de acordo com<br />
as directrizes definidas a nível nacional e tendo<br />
em conta a evolução demográfica e as perspectivas<br />
de desenvolvimento económico, social e cultural,<br />
estabelecem as orientações para o ordenamento<br />
do território regional e definem as redes regionais<br />
de infra-estruturas e transportes, constituindo<br />
o quadro de referência para a elaboração dos<br />
planos municipais de ordenamento do território,<br />
devendo ser acompanhados de um esquema<br />
representando o modelo territorial proposto.’<br />
Lei que Institui a Reserva<br />
Ecológica Nacional (REN)<br />
(Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, emendada<br />
pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro<br />
e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril)<br />
A Reserva Ecológica Nacional (REN) ‘constitui uma<br />
estrutura biofísica básica e diversificada que, através<br />
do condicionamento à utilização de áreas com<br />
características ecológicas específicas, garante<br />
a protecção de ecossistemas e a permanência<br />
e intensificação dos processos biológicos<br />
indispensáveis ao enquadramento equilibrado<br />
das actividades humanas’ (artigo 1.º), abrangendo<br />
‘zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores,<br />
áreas de infiltração máxima e zonas declivosas’<br />
(artigo 2.º).<br />
O artigo 4.º define o regime da REN, sendo<br />
nomeadamente ‘proibidas as acções de iniciativa<br />
pública ou privada que se traduzam em operações<br />
de loteamento, obras de urbanização, construção<br />
de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação,<br />
aterros, escavações e destruição do coberto<br />
vegetal’.<br />
Lei que Institui<br />
a Reserva Agrícola Nacional<br />
(RAN)<br />
(Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, emendado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro)<br />
Visa defender e proteger as áreas de maior aptidão<br />
agrícola e garantir a sua afectação à agricultura,<br />
de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento<br />
da agricultura portuguesa e para o correcto<br />
ordenamento do território (artigo 1.º). Estabelece<br />
a criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) como<br />
sendo ‘o conjunto das áreas que, em virtude das<br />
suas características morfológicas, climatéricas<br />
e sociais, maiores potencialidades apresentam para<br />
a produção de bens agrícolas’ (artigo 3.º). O artigo<br />
8.º estabelece a proibição das actividades que<br />
diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas<br />
de solos afectos à RAN.<br />
Lei que Institui a Rede Nacional<br />
de Áreas Protegidas<br />
(Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterada<br />
pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto)<br />
Estabelece como princípio geral (artigo 1.º) que<br />
‘a conservação da Natureza, a protecção dos<br />
espaços naturais e das paisagens, a preservação<br />
das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats<br />
naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológico<br />
e a protecção dos recursos naturais contra todas as<br />
formas de degradação constituem objectivos de<br />
interesse público, a prosseguir mediante a<br />
implementação e regulamentação de um sistema<br />
nacional de áreas protegidas.’ O artigo 2.º<br />
estabelece as seguintes categorias de áreas<br />
protegidas:<br />
• de interesse nacional:<br />
a) Parque Nacional;