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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Conservação da Natureza 26<br />

desenvolvimento socio-económico e a valorização<br />

da paisagem’.<br />

Lei de Bases do Ambiente<br />

(Lei n.º 11/87, de 7 de Abril)<br />

Estabelece esta Lei no seu artigo 5.º que<br />

‘ordenamento do território é o processo integrado<br />

de organização do espaço biofísico, tendo como<br />

objectivo o uso e a transformação do território,<br />

de acordo com as suas capacidades e vocações,<br />

e a permanência dos valores de equilíbrio biológico<br />

e de estabilidade geológica, numa perspectiva<br />

de aumento da sua capacidade de suporte da vida.’<br />

Lei de Bases<br />

do Ordenamento do Território<br />

(Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto)<br />

Estabelece as bases da política de ordenamento<br />

do território e do urbanismo, sendo a defesa<br />

e valorização do património natural um dos fins<br />

desta política (artigo 3.º-d).<br />

De acordo com o artigo 8.º-a), entre<br />

os instrumentos de gestão territorial incluem-se<br />

‘Instrumentos de desenvolvimento territorial,<br />

de natureza estratégica, que traduzem as grandes<br />

opções com relevância para a organização<br />

do território, estabelecendo directrizes de carácter<br />

genérico sobre o modo de uso do mesmo,<br />

consubstanciando o quadro de referência<br />

a considerar na elaboração de instrumentos<br />

de planeamento territorial.’<br />

De acordo com o artigo 9.º-1, são instrumentos<br />

de desenvolvimento territorial ‘Os planos regionais<br />

de ordenamento do território que, de acordo com<br />

as directrizes definidas a nível nacional e tendo<br />

em conta a evolução demográfica e as perspectivas<br />

de desenvolvimento económico, social e cultural,<br />

estabelecem as orientações para o ordenamento<br />

do território regional e definem as redes regionais<br />

de infra-estruturas e transportes, constituindo<br />

o quadro de referência para a elaboração dos<br />

planos municipais de ordenamento do território,<br />

devendo ser acompanhados de um esquema<br />

representando o modelo territorial proposto.’<br />

Lei que Institui a Reserva<br />

Ecológica Nacional (REN)<br />

(Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, emendada<br />

pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro<br />

e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril)<br />

A Reserva Ecológica Nacional (REN) ‘constitui uma<br />

estrutura biofísica básica e diversificada que, através<br />

do condicionamento à utilização de áreas com<br />

características ecológicas específicas, garante<br />

a protecção de ecossistemas e a permanência<br />

e intensificação dos processos biológicos<br />

indispensáveis ao enquadramento equilibrado<br />

das actividades humanas’ (artigo 1.º), abrangendo<br />

‘zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores,<br />

áreas de infiltração máxima e zonas declivosas’<br />

(artigo 2.º).<br />

O artigo 4.º define o regime da REN, sendo<br />

nomeadamente ‘proibidas as acções de iniciativa<br />

pública ou privada que se traduzam em operações<br />

de loteamento, obras de urbanização, construção<br />

de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação,<br />

aterros, escavações e destruição do coberto<br />

vegetal’.<br />

Lei que Institui<br />

a Reserva Agrícola Nacional<br />

(RAN)<br />

(Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, emendado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro)<br />

Visa defender e proteger as áreas de maior aptidão<br />

agrícola e garantir a sua afectação à agricultura,<br />

de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento<br />

da agricultura portuguesa e para o correcto<br />

ordenamento do território (artigo 1.º). Estabelece<br />

a criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) como<br />

sendo ‘o conjunto das áreas que, em virtude das<br />

suas características morfológicas, climatéricas<br />

e sociais, maiores potencialidades apresentam para<br />

a produção de bens agrícolas’ (artigo 3.º). O artigo<br />

8.º estabelece a proibição das actividades que<br />

diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas<br />

de solos afectos à RAN.<br />

Lei que Institui a Rede Nacional<br />

de Áreas Protegidas<br />

(Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterada<br />

pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto)<br />

Estabelece como princípio geral (artigo 1.º) que<br />

‘a conservação da Natureza, a protecção dos<br />

espaços naturais e das paisagens, a preservação<br />

das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats<br />

naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológico<br />

e a protecção dos recursos naturais contra todas as<br />

formas de degradação constituem objectivos de<br />

interesse público, a prosseguir mediante a<br />

implementação e regulamentação de um sistema<br />

nacional de áreas protegidas.’ O artigo 2.º<br />

estabelece as seguintes categorias de áreas<br />

protegidas:<br />

• de interesse nacional:<br />

a) Parque Nacional;

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