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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 259<br />

Drenagem, Tratamento, Destino Final<br />

das Águas Residuais<br />

O actual nível de atendimento com sistemas<br />

de drenagem de águas residuais às populações<br />

de Área Metropolitana de Lisboa apresenta<br />

duas características essenciais:<br />

– um elevado nível de cobertura com redes<br />

de drenagem;<br />

– um baixo nível de cobertura com tratamento<br />

e destino final adequados das águas residuais<br />

colectadas através das redes de drenagem.<br />

Estas duas características traduzem-se em efeitos<br />

muito prejudiciais sobre os meios receptores,<br />

na medida em que as redes de drenagem fazem<br />

concentrar, nos pontos de descargas, grandes<br />

caudais e cargas poluentes.<br />

Acresce a esta situação que uma parte considerável<br />

das estações de tratamento de águas residuais<br />

funcionam deficientemente e, ou, não possuem<br />

uma linha processual de tratamento capaz<br />

de permitir atingir uma qualidade do efluente<br />

final compatível com a legislação em vigor<br />

e com a sensibilidade dos meios receptores.<br />

Para inverter esta situação, torna-se necessário<br />

implementar o seguinte conjunto de medidas<br />

estratégicas:<br />

– Prosseguimento da implementação de elevados<br />

níveis de atendimento com sistemas de drenagem,<br />

cumprindo as metas temporais estabelecidas no<br />

Artigo 4.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho;<br />

– Reabilitação de algumas redes de drenagem<br />

existentes e transformação das redes unitárias<br />

em redes separativas;<br />

– Reabilitação dos sistemas existentes funcionando<br />

deficientemente , incluindo a remodelação<br />

das estações de tratamento cujas características<br />

e capacidades não são compatíveis com a legislação<br />

em vigor e com a sensibilidade dos meios receptores<br />

das águas residuais tratadas;<br />

– Construção de estações de tratamento de águas<br />

residuais, de características e capacidade técnica<br />

adequada, por forma a cumprir a calendarização<br />

estabelecida no Decreto-Lei n.º 152/97,<br />

de 19 de Junho, relativamente ao tratamento<br />

de águas residuais urbanas.<br />

As estações que apresentam mau funcionamento<br />

revelam, normalmente, deficiências ao nível<br />

da concepção/projecto, ao nível<br />

da construção/instalação e/ou ao nível<br />

da exploração. Considera-se de importância decisiva<br />

para inverter a actual situação que os termos<br />

de referência dos concursos para a prestação<br />

de serviços de concepção/projecto,<br />

construção/instalação e exploração de sistemas<br />

de saneamento incluam critérios de avaliação<br />

potenciadores da qualidade.<br />

A construção de estações de tratamento de águas<br />

residuais implica a disponibilização de verbas<br />

avultadas, quer em ternos de investimento quer<br />

em termos de exploração. Quando o meio receptor<br />

é classificado de “zona sensível“, como é o caso<br />

dos esteiros da margem Sul do Estuário do Tejo,<br />

o tratamento deverá incluir, de acordo com<br />

as exigências legais, a remoção de nutrientes,<br />

a qual eleva ainda mais os custos de tratamento.<br />

Para reduzir estes custos recomenda-se o estudo<br />

da viabilidade de implementação de sistemas<br />

de âmbito regional, contemplando a possibilidade<br />

de uma estação de tratamento servir mais do que<br />

um sistema de águas residuais. A este tratamento<br />

conjunto associam-se, normalmente, economias<br />

de escala muito significativas.<br />

Resíduos Sólidos<br />

As medidas estratégicas no quadro da gestão<br />

dos resíduos sólidos urbanos estão definida a nível<br />

do PERSU, tal como atrás descrito.<br />

Pode assim considerar-se que existe um quadro<br />

claro orientador das soluções a adoptar a nível<br />

da gestão dos resíduos, cabendo agora aos sistemas<br />

precisar tais soluções e implementá-las.<br />

De salientar que a recente Directiva aterros<br />

vem impor obrigações acrescidas em termos<br />

dum decréscimo temporal das quantidades de<br />

resíduos a enviar para aterro e, consequentemente,<br />

da sua valorização.<br />

De acordo com as metas e objectivos vigentes<br />

no quadro normativo apresentado, ter-se-á<br />

de avançar para a concretização de soluções<br />

fortemente direccionadas para uma valorização<br />

dos RSU, nomeadamente, recuperação<br />

e reutilização de diferentes materiais, valorização<br />

orgânica e/ou energética.<br />

Para o efeito, será necessário concretizar primeiro<br />

os projectos/objectivos ainda em desenvolvimento<br />

e suprir algumas carências a nível das remoções,<br />

por forma a garantir e /ou melhorar os graus<br />

de atendimento actuais:

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