Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 257<br />
– a elaboração de estudos de caracterização<br />
dos sistemas aquíferos, incluindo a sua cartografia<br />
e o inventário das suas utilizações;<br />
– a monitorização das águas subterrâneas<br />
(quantidade e qualidade).<br />
A elaboração deste Plano procura ir de encontro<br />
ao cumprimento do conjunto de atribuições<br />
acometidas aos Estados-membros no Programa<br />
de Acção Comunitário para a Protecção e Gestão<br />
Integrada das Águas Subterrâneas.<br />
Encontra-se já promulgada alguma legislação<br />
e elaborados, ou em vias de elaboração, alguns<br />
estudos e planos que permitirão concretizar<br />
as medidas previstas no Programa Nacional<br />
de Protecção e Gestão das Águas Subterrâneas.<br />
De entre a legislação promulgada, alguma mesmo<br />
anterior no Programa Nacional, salienta-se:<br />
– o Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro,<br />
que regula o processo de planeamento dos recursos<br />
hídricos e a elaboração e aprovação dos planos<br />
de recursos hídricos;<br />
– o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro,<br />
que regula a atribuição de licenças de utilização<br />
de captações, exigindo um conjunto de elementos<br />
na instrução dos processos os quais fornecerão<br />
elementos úteis para o inventário;<br />
Relativamente à monitorização da quantidade<br />
e da qualidade das águas subterrâneas, está<br />
previsto, inserido no Plano Nacional de Protecção<br />
e Gestão das Águas Subterrâneas, um Plano<br />
Nacional de Monitorização das Águas Subterrâneas.<br />
O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro,<br />
estabelece os planos de recursos hídricos como<br />
instrumentos essenciais do planeamento de recursos<br />
hídricos. Estes planos compreendem:<br />
• o Plano Nacional da Água (PNA), que abrange<br />
todo o território nacional;<br />
• os planos de bacia hidrográfica (PBH), que<br />
abrangem as bacias hidrográficas dos rios Minho,<br />
Lima, Cávado, Ave, Douro, Leça, Vouga, Mondego,<br />
Lis, Ribeiras do Oeste, Tejo, Sado, Mira, Guadiana<br />
e Ribeiras do Algarve.<br />
Os planos de bacia hidrográfica encontram-se,<br />
nesta data, em elaboração. Os Termos de Referência<br />
dos concursos lançados para a adjudicação<br />
dos estudos relativos a estes planos foram<br />
elaborados tendo como base o conteúdo definido<br />
no Artigo 6.º do Decreto-Lei 45/94, o qual é anterior<br />
à Proposta de Decisão do Conselho relativo ao<br />
Programa de Acção Comunitário para a Protecção<br />
e Gestão Integrada das Águas Subterrâneas.<br />
Por esta razão, não existirá uma relação perfeita<br />
entre o âmbito dos planos de bacia e os conteúdos<br />
dos estudos acometidos aos Estados-membros<br />
por aquele Programa de Acção.<br />
Por esta razão, estes planos de bacia poderão<br />
não fornecer todos os estudos e elementos<br />
necessários para integrar o Plano Nacional<br />
de Protecção e Gestão das Águas Subterrâneas<br />
de forma a este poder constituir o Programa<br />
de Acção Nacional, tal como definido no Programa<br />
de Acção Comunitário.<br />
Conclusões<br />
Da análise efectuada à legislação e orientações<br />
estabelecidas a nível nacional e comunitária, podem<br />
retirar-se as seguintes conclusões essenciais:<br />
a) o quadro legislativo comunitário encontra-se<br />
actualmente bem estruturado e desenvolvido,<br />
considerando-se que o seu cumprimento,<br />
associado à concretização dos planos e orientações<br />
estabelecidas para a Comunidade e para<br />
os Estados-Membros, se traduzirá numa política<br />
adequada de valorização, protecção e gestão<br />
dos recursos hídricos, ao nível de todo o território<br />
comunitário;<br />
b) o nosso País já transpôs para o direito interno<br />
a quase totalidade das directivas comunitárias<br />
e desenvolveu planos e programas que, embora<br />
carecendo de alguma concertação entre diplomas<br />
legais, entre planos e entre instâncias e entidades,<br />
configuram um quadro de actuação eficaz<br />
na valorização, protecção e gestão dos recursos<br />
hídricos;<br />
c) para cumprir totalmente os objectivos<br />
pretendidos, de defesa dos meios hídricos<br />
e dos ecossistemas e da qualidade da água<br />
e de cumprimento da legislação e orientações<br />
comunitárias neste domínio, torna-se necessário<br />
e urgente:<br />
a) dotar as entidades envolvidas dos meios<br />
humanos e materiais necessários ao desenvolvimento<br />
atempado das diferentes tarefas que lhes são<br />
acometidas no quadro em vigor;<br />
b) melhorar a concertação entre as diferentes<br />
entidades e instâncias envolvidas no cumprimento<br />
do quadro legal em vigor.