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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 257<br />

– a elaboração de estudos de caracterização<br />

dos sistemas aquíferos, incluindo a sua cartografia<br />

e o inventário das suas utilizações;<br />

– a monitorização das águas subterrâneas<br />

(quantidade e qualidade).<br />

A elaboração deste Plano procura ir de encontro<br />

ao cumprimento do conjunto de atribuições<br />

acometidas aos Estados-membros no Programa<br />

de Acção Comunitário para a Protecção e Gestão<br />

Integrada das Águas Subterrâneas.<br />

Encontra-se já promulgada alguma legislação<br />

e elaborados, ou em vias de elaboração, alguns<br />

estudos e planos que permitirão concretizar<br />

as medidas previstas no Programa Nacional<br />

de Protecção e Gestão das Águas Subterrâneas.<br />

De entre a legislação promulgada, alguma mesmo<br />

anterior no Programa Nacional, salienta-se:<br />

– o Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro,<br />

que regula o processo de planeamento dos recursos<br />

hídricos e a elaboração e aprovação dos planos<br />

de recursos hídricos;<br />

– o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro,<br />

que regula a atribuição de licenças de utilização<br />

de captações, exigindo um conjunto de elementos<br />

na instrução dos processos os quais fornecerão<br />

elementos úteis para o inventário;<br />

Relativamente à monitorização da quantidade<br />

e da qualidade das águas subterrâneas, está<br />

previsto, inserido no Plano Nacional de Protecção<br />

e Gestão das Águas Subterrâneas, um Plano<br />

Nacional de Monitorização das Águas Subterrâneas.<br />

O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro,<br />

estabelece os planos de recursos hídricos como<br />

instrumentos essenciais do planeamento de recursos<br />

hídricos. Estes planos compreendem:<br />

• o Plano Nacional da Água (PNA), que abrange<br />

todo o território nacional;<br />

• os planos de bacia hidrográfica (PBH), que<br />

abrangem as bacias hidrográficas dos rios Minho,<br />

Lima, Cávado, Ave, Douro, Leça, Vouga, Mondego,<br />

Lis, Ribeiras do Oeste, Tejo, Sado, Mira, Guadiana<br />

e Ribeiras do Algarve.<br />

Os planos de bacia hidrográfica encontram-se,<br />

nesta data, em elaboração. Os Termos de Referência<br />

dos concursos lançados para a adjudicação<br />

dos estudos relativos a estes planos foram<br />

elaborados tendo como base o conteúdo definido<br />

no Artigo 6.º do Decreto-Lei 45/94, o qual é anterior<br />

à Proposta de Decisão do Conselho relativo ao<br />

Programa de Acção Comunitário para a Protecção<br />

e Gestão Integrada das Águas Subterrâneas.<br />

Por esta razão, não existirá uma relação perfeita<br />

entre o âmbito dos planos de bacia e os conteúdos<br />

dos estudos acometidos aos Estados-membros<br />

por aquele Programa de Acção.<br />

Por esta razão, estes planos de bacia poderão<br />

não fornecer todos os estudos e elementos<br />

necessários para integrar o Plano Nacional<br />

de Protecção e Gestão das Águas Subterrâneas<br />

de forma a este poder constituir o Programa<br />

de Acção Nacional, tal como definido no Programa<br />

de Acção Comunitário.<br />

Conclusões<br />

Da análise efectuada à legislação e orientações<br />

estabelecidas a nível nacional e comunitária, podem<br />

retirar-se as seguintes conclusões essenciais:<br />

a) o quadro legislativo comunitário encontra-se<br />

actualmente bem estruturado e desenvolvido,<br />

considerando-se que o seu cumprimento,<br />

associado à concretização dos planos e orientações<br />

estabelecidas para a Comunidade e para<br />

os Estados-Membros, se traduzirá numa política<br />

adequada de valorização, protecção e gestão<br />

dos recursos hídricos, ao nível de todo o território<br />

comunitário;<br />

b) o nosso País já transpôs para o direito interno<br />

a quase totalidade das directivas comunitárias<br />

e desenvolveu planos e programas que, embora<br />

carecendo de alguma concertação entre diplomas<br />

legais, entre planos e entre instâncias e entidades,<br />

configuram um quadro de actuação eficaz<br />

na valorização, protecção e gestão dos recursos<br />

hídricos;<br />

c) para cumprir totalmente os objectivos<br />

pretendidos, de defesa dos meios hídricos<br />

e dos ecossistemas e da qualidade da água<br />

e de cumprimento da legislação e orientações<br />

comunitárias neste domínio, torna-se necessário<br />

e urgente:<br />

a) dotar as entidades envolvidas dos meios<br />

humanos e materiais necessários ao desenvolvimento<br />

atempado das diferentes tarefas que lhes são<br />

acometidas no quadro em vigor;<br />

b) melhorar a concertação entre as diferentes<br />

entidades e instâncias envolvidas no cumprimento<br />

do quadro legal em vigor.

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