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Valores Naturais - CCDR-LVT

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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 246<br />

habitantes, com descarga afectando águas<br />

costeiras;<br />

· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />

residuais de todos os aglomerados da mesma<br />

dimensão, sempre que a descarga afecte estuários<br />

em águas doces;<br />

· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />

residuais de todos os aglomerados de dimensão<br />

compreendida entre 10 000 e 15 000 habitantes.<br />

Recolha e Tratamento<br />

de Resíduos Sólidos<br />

Os principais documentos normativos que balizam<br />

a actuação a nível da gestão dos resíduos sólidos,<br />

são os seguintes:<br />

– Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro<br />

– Resolução do Conselho de Ministros 98/97,<br />

de 25 de Junho<br />

– Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos<br />

(PERSU)<br />

– Plano Estratégico de Resíduos Industriais (PESGRI)<br />

– Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro<br />

– Directiva 99 /31/ CE, do Conselho, aprovada<br />

em 26 de Abril de 1999, relativa à deposição<br />

de resíduos em aterro.<br />

No Decreto-Lei n.º 239/97 estabelecem-se<br />

os princípios gerais a nível da gestão de resíduos,<br />

dos quais se salientam os seguintes:<br />

– As orientações fundamentais da política<br />

de gestão de resíduos são as definidas no Plano<br />

Nacional de Gestão de Resíduos, cuja execução<br />

será apoiada por planos estratégicos sectoriais.<br />

– A responsabilidade pelo destino final<br />

dos resíduos é de quem os produz (sem prejuízo<br />

da responsabilidade de cada um dos operadores<br />

na medida da sua intervenção no circuito de gestão<br />

desses resíduos e salvo o disposto em legislação<br />

especial).<br />

– É proibido o abandono dos resíduos, bem como a<br />

sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento,<br />

valorização ou eliminação por entidades<br />

ou em instalações não autorizadas.<br />

– É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais<br />

e nos termos determinados por autorização prévia.<br />

– As operações de armazenagem, tratamento,<br />

valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas<br />

a autorização prévia.<br />

– Quem efectue qualquer operação de gestão<br />

de resíduos deve obrigatoriamente possuir<br />

um registo actualizado do qual conste a quantidade<br />

e tipo de resíduos recolhidos, armazenados,<br />

transportados, tratados, valorizados ou eliminados,<br />

a origem e destino dos resíduos, e a identificação<br />

da operação efectuada.<br />

– Os produtores de resíduos têm o dever de enviar<br />

anualmente às autoridades competentes um registo<br />

dos resíduos que produzam, nos termos definidos<br />

em portaria específica.<br />

A Resolução do Conselho de Ministros 98/97,<br />

de 25 de Junho, veio entretanto definir a estratégia<br />

de gestão dos resíduos industriais, estabelecendo<br />

alguns princípios gerais:<br />

– Reafirma-se o princípio da responsabilidade<br />

do produtor pelo destino a dar ao resíduos<br />

que produza.<br />

– A hierarquia de preferência a observar quanto<br />

aos destinos possíveis para cada tipo de resíduos<br />

é a aprovada pela União Europeia, segundo a qual<br />

a alternativa ideal correspondente a evitar ou<br />

reduzir, tanto quanto possível, a própria produção<br />

ou nocividade do resíduo (estratégia da prevenção).<br />

Não sendo viável evitar a produção de um resíduo,<br />

a alternativa a adoptar será então a sua valorização.<br />

Esta alternativa pode traduzir-se na reintrodução do<br />

resíduo num ciclo produtivo, utilizando-o como<br />

matéria-prima para o fabrico do mesmo ou outro<br />

produto (reciclagem) ou para a produção de energia<br />

(valorização energética).<br />

Assim, a opção pelo tratamento e ou deposição<br />

em aterro deve ser reservada aos casos em que não<br />

seja viável adoptar formas de valorização.<br />

– É indispensável promover a separação na origem,<br />

entre os resíduos perigosos e não perigosos, dado<br />

que são diferentes os correspondentes métodos<br />

de gestão a considerar.<br />

– No caso dos resíduos não perigosos, a estratégia<br />

a seguir privilegiará a respectiva

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