Valores Naturais - CCDR-LVT
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PROT-AML Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Poluição Hídrica 246<br />
habitantes, com descarga afectando águas<br />
costeiras;<br />
· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />
residuais de todos os aglomerados da mesma<br />
dimensão, sempre que a descarga afecte estuários<br />
em águas doces;<br />
· tratamento, no mínimo secundário, das águas<br />
residuais de todos os aglomerados de dimensão<br />
compreendida entre 10 000 e 15 000 habitantes.<br />
Recolha e Tratamento<br />
de Resíduos Sólidos<br />
Os principais documentos normativos que balizam<br />
a actuação a nível da gestão dos resíduos sólidos,<br />
são os seguintes:<br />
– Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro<br />
– Resolução do Conselho de Ministros 98/97,<br />
de 25 de Junho<br />
– Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos<br />
(PERSU)<br />
– Plano Estratégico de Resíduos Industriais (PESGRI)<br />
– Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro<br />
– Directiva 99 /31/ CE, do Conselho, aprovada<br />
em 26 de Abril de 1999, relativa à deposição<br />
de resíduos em aterro.<br />
No Decreto-Lei n.º 239/97 estabelecem-se<br />
os princípios gerais a nível da gestão de resíduos,<br />
dos quais se salientam os seguintes:<br />
– As orientações fundamentais da política<br />
de gestão de resíduos são as definidas no Plano<br />
Nacional de Gestão de Resíduos, cuja execução<br />
será apoiada por planos estratégicos sectoriais.<br />
– A responsabilidade pelo destino final<br />
dos resíduos é de quem os produz (sem prejuízo<br />
da responsabilidade de cada um dos operadores<br />
na medida da sua intervenção no circuito de gestão<br />
desses resíduos e salvo o disposto em legislação<br />
especial).<br />
– É proibido o abandono dos resíduos, bem como a<br />
sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento,<br />
valorização ou eliminação por entidades<br />
ou em instalações não autorizadas.<br />
– É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais<br />
e nos termos determinados por autorização prévia.<br />
– As operações de armazenagem, tratamento,<br />
valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas<br />
a autorização prévia.<br />
– Quem efectue qualquer operação de gestão<br />
de resíduos deve obrigatoriamente possuir<br />
um registo actualizado do qual conste a quantidade<br />
e tipo de resíduos recolhidos, armazenados,<br />
transportados, tratados, valorizados ou eliminados,<br />
a origem e destino dos resíduos, e a identificação<br />
da operação efectuada.<br />
– Os produtores de resíduos têm o dever de enviar<br />
anualmente às autoridades competentes um registo<br />
dos resíduos que produzam, nos termos definidos<br />
em portaria específica.<br />
A Resolução do Conselho de Ministros 98/97,<br />
de 25 de Junho, veio entretanto definir a estratégia<br />
de gestão dos resíduos industriais, estabelecendo<br />
alguns princípios gerais:<br />
– Reafirma-se o princípio da responsabilidade<br />
do produtor pelo destino a dar ao resíduos<br />
que produza.<br />
– A hierarquia de preferência a observar quanto<br />
aos destinos possíveis para cada tipo de resíduos<br />
é a aprovada pela União Europeia, segundo a qual<br />
a alternativa ideal correspondente a evitar ou<br />
reduzir, tanto quanto possível, a própria produção<br />
ou nocividade do resíduo (estratégia da prevenção).<br />
Não sendo viável evitar a produção de um resíduo,<br />
a alternativa a adoptar será então a sua valorização.<br />
Esta alternativa pode traduzir-se na reintrodução do<br />
resíduo num ciclo produtivo, utilizando-o como<br />
matéria-prima para o fabrico do mesmo ou outro<br />
produto (reciclagem) ou para a produção de energia<br />
(valorização energética).<br />
Assim, a opção pelo tratamento e ou deposição<br />
em aterro deve ser reservada aos casos em que não<br />
seja viável adoptar formas de valorização.<br />
– É indispensável promover a separação na origem,<br />
entre os resíduos perigosos e não perigosos, dado<br />
que são diferentes os correspondentes métodos<br />
de gestão a considerar.<br />
– No caso dos resíduos não perigosos, a estratégia<br />
a seguir privilegiará a respectiva