Política cultural na Bahia: o caso do Fazcultura - Universidade ...
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<strong>do</strong>s membros da Comissão no Programa. Não há registros nos seus <strong>do</strong>cumentos oficiais que<br />
verse sobre o impedimento <strong>do</strong> corpo de avalia<strong>do</strong>res em serem contempla<strong>do</strong>s com os<br />
benefícios da lei. No entanto, em entrevista concedida por um <strong>do</strong>s membros da Comissão, foi-<br />
nos esclareci<strong>do</strong> que há uma espécie de “acor<strong>do</strong>” entre os integrantes que limita sua<br />
participação como proponentes de projetos. Todavia, lhes é permiti<strong>do</strong> a concessão <strong>do</strong><br />
benefício da lei desde que estejam atuan<strong>do</strong> como artistas <strong>na</strong> proposta a ser apresentada. Se<br />
a<strong>na</strong>lisa<strong>do</strong> por outro ângulo, essa espécie de “acor<strong>do</strong>” tor<strong>na</strong>-se ape<strong>na</strong>s uma limitação formal<br />
que dirime, em reduzida medida, o constrangimento da avaliação intra-pares, assim como as<br />
possíveis práticas de favorecimento daí decorrentes.<br />
Já se constitui numa prática corrente o fato de que os beneficiários imediatos <strong>do</strong>s<br />
recursos coloca<strong>do</strong>s à disposição através das leis de renúncia fiscal não serem os artistas,<br />
porém terceiros (sejam eles constituí<strong>do</strong>s por pessoas físicas ou jurídicas). Esses agentes<br />
intermediários – os chama<strong>do</strong>s “produtores culturais” – são incumbi<strong>do</strong>s de administrar<br />
burocraticamente o trâmite das propostas <strong>na</strong>s várias instâncias <strong>do</strong> processo, gerencian<strong>do</strong> assim<br />
a produção <strong>cultural</strong>. Dória formula as seguintes observações a respeito desse anela<strong>do</strong><br />
funcio<strong>na</strong>l:<br />
189<br />
Não é mais quem escreve um livro, quem canta, quem compõe, quem toca,<br />
quem pinta, o beneficiário imediato <strong>do</strong>s recursos: é uma empresa ou uma<br />
associação, uma pessoa jurídica constituída com o precípuo objetivo de<br />
gerenciar a produção <strong>cultural</strong> como um negócio (DÓRIA, 2003, p. 64).<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, é raro um artista ser ele mesmo o proponente e o administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
projeto. Assim, o fato de um membro da Comissão Gerencia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> <strong>Fazcultura</strong>, representante<br />
<strong>do</strong> setor <strong>cultural</strong>, encontrar-se impedi<strong>do</strong> em se revestir formalmente <strong>do</strong> papel de proponente<br />
de propostas não lhe poupa a chance de ser beneficia<strong>do</strong> pela lei. Afi<strong>na</strong>l, o trabalho <strong>do</strong><br />
produtor <strong>cultural</strong> só se tor<strong>na</strong> possível porque, a priori, existe o trabalho da criação artística,<br />
substancializa<strong>do</strong> pela produção de um cria<strong>do</strong>r (ou de um grupo deles). Sob essa perspectiva é<br />
possível inferir o fato de que os artistas que participam da Comissão Gerencia<strong>do</strong>ra estarem<br />
aptos a concorrer aos benefícios da lei “em pé de igualdade” com os outros candidatos que<br />
não têm relação direta com a máqui<strong>na</strong> burocrática que administra o programa. Há de se<br />
reconhecer que essa abertura implica num possível conflito de interesses, descorti<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se<br />
assim a possibilidade de beneficiar proponentes diretamente liga<strong>do</strong>s ao processo de avaliação