A Ideologia da Decadência – Leitura antropo - Nova Cartografia ...
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governo provincial declarava-se sabedor <strong>da</strong>s disposições legais que lhe<br />
concediam terras devolutas para o assentamento de núcleos de colonização.<br />
No entanto, firmava sua impossibili<strong>da</strong>de de executá-las.<br />
Ferreira Penna transferiu aos membros <strong>da</strong> Assembléia Legislativa Provincial<br />
a decisão de esperar ou não, antes de qualquer medi<strong>da</strong> concreta,<br />
a promulgação <strong>da</strong> nova lei de terras. Com isto, a despeito <strong>da</strong> legislação<br />
favorável à fixação de colonos, na<strong>da</strong> foi decidido na Província neste particular<br />
até pelo menos setembro de 1850.<br />
A lei geral n.º 514 de 28 de outubro de 1848 concede a ca<strong>da</strong> uma<br />
<strong>da</strong>s Províncias do Império no mesmo ou em diferentes lugares<br />
do seu território seis léguas em quadra de terras devolutas,<br />
para serem exclusivamente destina<strong>da</strong>s à colonização, com a<br />
condição de não poderem ser arrotea<strong>da</strong>s por braços escravos,<br />
nem transferi<strong>da</strong>s pelos colonos enquanto não estiverem efetivamente<br />
aproveita<strong>da</strong>s, revertendo ao domínio provincial se<br />
esta condição não for cumpri<strong>da</strong> em cinco anos; mas o governo<br />
<strong>da</strong> Província não se acha ain<strong>da</strong> habilitado para <strong>da</strong>r-lhe execução,<br />
e vós resolvereis se será ou não mais conveniente esperar a<br />
promulgação <strong>da</strong> nova lei relativa a este importante assunto, de<br />
cuja discussão se tem ocupado nos últimos anos a Assembléia<br />
Geral Legislativa. (Ferreira Penna, 1849: 44) (g.n.)<br />
Com a Lei n.º 601 de 18 de setembro de 1850, que dispunha sobre as terras<br />
devolutas do Império, sobre sua medição, demarcação e ven<strong>da</strong>, assim<br />
como sobre o estabelecimento de colônias de nacionais e estrangeiras, a<br />
ocupação de terras devolutas foi proibi<strong>da</strong>.<br />
Os <strong>da</strong>nos produzidos pela derruba<strong>da</strong> de mata e pelas queima<strong>da</strong>s<br />
foram qualificados como crime punido com multa e pena de dois a<br />
seis meses de prisão (art. 2.º). Foram também proibi<strong>da</strong>s as aquisições de<br />
terras devolutas por outro meio que não o de compra (art. 1.º), ficando<br />
o governo autorizado a vendê-las em hasta pública ou quando o julgasse<br />
apropriado.<br />
Cirne Lima, um dos comentadores desta Lei de 1850, procura<br />
demonstrar como uma <strong>da</strong>s fontes de inspiração dos que a elaboraram<br />
foi o sistema de colonização de Wakefield. 60<br />
60. Cf. Cirne Lima Ruy. Pequena História Territorial do Brasil. Sesmarias e Terras<br />
Devolutas, 2.ª ed. Porto Alegre. Liv. Sulina, pp. 81-95, 1954.<br />
A ideologia <strong>da</strong> decadência · 103