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A Ideologia da Decadência – Leitura antropo - Nova Cartografia ...

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Antevendo uma intensificação do movimento imigratório os<br />

legisladores do Império, cientes de que devido à abundância de terras<br />

disponíveis os “colonos estrangeiros” não se submeteriam naturalmente<br />

a trabalhar para terceiros, porquanto poderiam ser pequenos produtores<br />

autônomos, trabalhando por conta própria, procuram criar<br />

obstáculos legais à possibili<strong>da</strong>de destes emigrantes se tornarem proprietários<br />

demasiado cedo. Com este fito tomaram as providências<br />

necessárias a fim de obrigá-los a trabalhar nos grandes estabelecimentos<br />

agrícolas durante dois ou três anos pelo menos. Estabeleceram um<br />

preço artificial para as terras devolutas. Um preço mais elevado do que<br />

aquele <strong>da</strong>s terras particulares (Cirne Lima, Ibid. apud Varnhagem, 1860).<br />

Só de posse de uma razoável importância é que o “colono estrangeiro”<br />

poderia adquirir terras. Assegurava-se, deste modo, a acumulação de<br />

capital que ficava impedi<strong>da</strong> de ocorrer com a rápi<strong>da</strong> transformação do<br />

trabalhador estrangeiro em proprietário.<br />

O processo consistia em retar<strong>da</strong>r ao máximo o acesso do trabalhador<br />

estrangeiro à terra, obrigando-o inclusive a reembolsar com<br />

o trabalho de gastos dispendidos em seu deslocamento. Com isto o<br />

governo lograva um tempo de serviço obrigatório a ser observado pelos<br />

emigrantes.<br />

Cirne Lima após expor a teoria de Wakefield 61 enumera os artigos<br />

<strong>da</strong> lei n.º 601, que refletem diretamente suas concepções, tais como: arts.<br />

2, 18, 14 e 19. Em todos eles estão expressos elementos desta teoria de<br />

imobilização de mão-de-obra por tempo limitado, que fazem do sistema<br />

de recrutamento de trabalhadores estrangeiros uma medi<strong>da</strong><br />

auto-financiável. As aquisições de terras devolutas vão permitindo ao<br />

Governo fornecer crédito a novos planos de emigração e colonização.<br />

Com referência à Lei n.º 601, cabe ressaltar, que ela não invali<strong>da</strong><br />

aquelas disposições legais de outubro de 1848. O Aviso n.º 119 de 24 de<br />

março de 1851 declara que a lei de terras de setembro de 1850: “não anulou<br />

as doações feitas às províncias pela Lei n.º 514 de 28 de outubro de<br />

1848.”<br />

O aviso de 27 de setembro de 1854, que é enviado à Presidência<br />

do Maranhão pelo Governo Imperial confirma também isto (Menezes<br />

e Souza, 1875: 275) e acrescenta o seguinte:<br />

61. E. G. Wakefield juntamente com Merivale e Molinari representa um dos mais destacados,<br />

senão o maior dos interlocutores de K. Marx no capítulo sobre. Colonização<br />

antes mencionado.<br />

104 · alfredo wagner b. de almei<strong>da</strong>

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