A Ideologia da Decadência – Leitura antropo - Nova Cartografia ...
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Antevendo uma intensificação do movimento imigratório os<br />
legisladores do Império, cientes de que devido à abundância de terras<br />
disponíveis os “colonos estrangeiros” não se submeteriam naturalmente<br />
a trabalhar para terceiros, porquanto poderiam ser pequenos produtores<br />
autônomos, trabalhando por conta própria, procuram criar<br />
obstáculos legais à possibili<strong>da</strong>de destes emigrantes se tornarem proprietários<br />
demasiado cedo. Com este fito tomaram as providências<br />
necessárias a fim de obrigá-los a trabalhar nos grandes estabelecimentos<br />
agrícolas durante dois ou três anos pelo menos. Estabeleceram um<br />
preço artificial para as terras devolutas. Um preço mais elevado do que<br />
aquele <strong>da</strong>s terras particulares (Cirne Lima, Ibid. apud Varnhagem, 1860).<br />
Só de posse de uma razoável importância é que o “colono estrangeiro”<br />
poderia adquirir terras. Assegurava-se, deste modo, a acumulação de<br />
capital que ficava impedi<strong>da</strong> de ocorrer com a rápi<strong>da</strong> transformação do<br />
trabalhador estrangeiro em proprietário.<br />
O processo consistia em retar<strong>da</strong>r ao máximo o acesso do trabalhador<br />
estrangeiro à terra, obrigando-o inclusive a reembolsar com<br />
o trabalho de gastos dispendidos em seu deslocamento. Com isto o<br />
governo lograva um tempo de serviço obrigatório a ser observado pelos<br />
emigrantes.<br />
Cirne Lima após expor a teoria de Wakefield 61 enumera os artigos<br />
<strong>da</strong> lei n.º 601, que refletem diretamente suas concepções, tais como: arts.<br />
2, 18, 14 e 19. Em todos eles estão expressos elementos desta teoria de<br />
imobilização de mão-de-obra por tempo limitado, que fazem do sistema<br />
de recrutamento de trabalhadores estrangeiros uma medi<strong>da</strong><br />
auto-financiável. As aquisições de terras devolutas vão permitindo ao<br />
Governo fornecer crédito a novos planos de emigração e colonização.<br />
Com referência à Lei n.º 601, cabe ressaltar, que ela não invali<strong>da</strong><br />
aquelas disposições legais de outubro de 1848. O Aviso n.º 119 de 24 de<br />
março de 1851 declara que a lei de terras de setembro de 1850: “não anulou<br />
as doações feitas às províncias pela Lei n.º 514 de 28 de outubro de<br />
1848.”<br />
O aviso de 27 de setembro de 1854, que é enviado à Presidência<br />
do Maranhão pelo Governo Imperial confirma também isto (Menezes<br />
e Souza, 1875: 275) e acrescenta o seguinte:<br />
61. E. G. Wakefield juntamente com Merivale e Molinari representa um dos mais destacados,<br />
senão o maior dos interlocutores de K. Marx no capítulo sobre. Colonização<br />
antes mencionado.<br />
104 · alfredo wagner b. de almei<strong>da</strong>