que ela chora? Porque o Estado é burocrata. O Estado se preocupamais com a arrecadação fiscal, com o fortalecimento da indústria <strong>de</strong>multa, do que efetivamente com o ser humano. O Estado tem <strong>de</strong> passarpor um processo <strong>de</strong> humanização e socialização no atendimentoàs pessoas envolvidas em aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito.Infere-se, portanto, que o Estado se omite, primeiramente quantoà estrutura do sistema jurídico aplicado no caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsitoque geram vítimas. Segundo, que diante da situação fatídica doaci<strong>de</strong>nte, não há por parte do Estado apoio aos familiares das vítimas,nem psicológico nem social. Não há profissionais qualificados para realizarum acolhimento, não há assistentes sociais nem psicólogos. Nãoexiste uma assistência judiciária plausível, gratuita e aquela família queestá dilacerada pela perda do ente querido é <strong>de</strong>smantelada.Então, <strong>de</strong>vido às inúmeras vitimas e diante do clamor público, olegislador promulgou outra lei, que foi intitulada <strong>de</strong> “Lei Seca”. Maisuma vez, estamos diante <strong>de</strong> uma falácia. Isso porque o legislador proclamouuma tolerância zero na responsabilida<strong>de</strong> administrativa. Seanalisarmos a Lei Seca, veremos que <strong>de</strong> seca ela não tem nada, está é<strong>de</strong>sidratada, sem força, sem eficiência.Segundo a Lei Seca, o motorista que dirigir veículo automotorem via pública com qualquer concentração <strong>de</strong> álcool ou substância <strong>de</strong>efeito psicoativo, será penalizado com uma multa administrativa <strong>de</strong>quase mil reais e a suspensão da CNH por um ano.Note-se que a penalida<strong>de</strong> é aplicada em nível administrativo, pois, noaspecto criminal, o senso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> é rompido, porque a aplicaçãoé diversa. Ao <strong>de</strong>terminar um critério objetivo, a quantida<strong>de</strong>, o legisladorcriou um critério para beneficiar alguns, os mais esclarecidos. Assim, osmenos instruídos, isto é, o pobre, ao ser abordado pela fiscalização policialserá impelido a soprar o bafômetro, pois caso contrário será punido por<strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer o artigo 277 do CTB. O jurisdicionado, acatando a or<strong>de</strong>m econfirmando-se a concentração superior ao limite estabelecido, sofrerá osrigores da lei no aspecto administrativo e criminal. O afortunado diz quenão é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Isso gera a certeza daimpunida<strong>de</strong>. Tal situação é uma falsa verda<strong>de</strong>.86
Po<strong>de</strong>-se, portanto, concluir que o condutor, ao dirigir veículo sobefeito <strong>de</strong> álcool, ocasionando aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito e sendo comprovada aembriaguez, terá essa conduta repercussão em várias esferas. A responsabilida<strong>de</strong>civil, pois terá <strong>de</strong> reparar o prejuízo daquele veículo, a responsabilida<strong>de</strong>administrativa, pois violou uma norma ao dirigir alcoolizado,consequentemente será aplicada multa <strong>de</strong> mil reais, suspensão da CNHe a retenção do veículo. E, ainda, a responsabilida<strong>de</strong> criminal, pois, aoinfringir a lei, será autuado em flagrante por dirigir veículo estando coma concentração <strong>de</strong> álcool superior ao limite permitido por lei, logo, seismeses a três anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Em síntese, um fato que gera três consequências<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s. Porém, quanto à responsabilida<strong>de</strong> criminal,esta exige um critério objetivo que será tratado a seguir.Observamos que o legislador afirma que a infração administrativaao Artigo 165 do CTB po<strong>de</strong>rá ser caracterizada pelo agente <strong>de</strong> trânsitomediante obtenção <strong>de</strong> outras provas em Direito admitidas. O que vem aser isso? Bom, diz que se não for possível fazer o bafômetro ou o exameetílico e toxicológico, o agente <strong>de</strong> trânsito tem um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fazer, pormeio <strong>de</strong> um questionário, com quesitos. Vale mencionar, não é ao belprazer do agente. Este <strong>de</strong>verá fundamentar, obe<strong>de</strong>cendo critérios já preestabelecidos.Cabe ao agente verificar os olhos, a conjuntiva, hálito etílico,andar cambaleante, a voz pastosa, o sistema <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação. Uma“análise” testemunhal, visível, que foge ao teste na própria técnica.Concluímos que neste ponto o legislador foi brilhante. Enfim,quanto ao critério da responsabilida<strong>de</strong> administrativa, cercou-se <strong>de</strong>meios para garantir a aplicação da norma, afinal trata-se <strong>de</strong> arrecadaçãopara o Estado. O jurisdicionado não po<strong>de</strong>rá se esquivar documprimento da lei, assim, <strong>de</strong>verá pagar a multa que lhe for imposta.Por quê? Porque o Código <strong>de</strong>termina: serão aplicadas essas penalida<strong>de</strong>sadministrativas... Por que não <strong>de</strong>terminou a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>administrativa e criminal? Não! Portanto, a interpretação que seobtém do texto é que o legislador quis beneficiar alguns.Então, quanto à responsabilida<strong>de</strong> administrativa, que gera arrecadação,que é a carga tributária por meio das multas, o legisladornão permitiu brechas, foi eficiente. Mesmo o condutor negando-se87
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