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Baixar arquivo - Conselho Federal de Psicologia

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<strong>de</strong> produzi-lo” – teoria do assentimento. Esse ponto é primordial para adiscussão, pois, estando cientes <strong>de</strong>ssa concepção, enten<strong>de</strong>remos o queo brilhante mestre Nelson Hungria <strong>de</strong>sejava ao citar a fórmula <strong>de</strong> Frank:“Seja como for, dê no que <strong>de</strong>r, em qualquer caso não <strong>de</strong>ixo <strong>de</strong> agir”.A caracterização do dolo eventual obe<strong>de</strong>ce a alguns critériosque serão exemplificados em virtu<strong>de</strong> da direção perigosa. Os artigos.306, 308, 309 e 311 do CTB (Lei nº 9.503, <strong>de</strong> 23/9/1997) criaram modalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> crimes que, antes <strong>de</strong> sua vigência, enquadravam-se nacontravenção <strong>de</strong> direção perigosa <strong>de</strong> veículo na via pública (art. 34 daLei <strong>de</strong> Contravenções Penais). Agora o excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> configuracrime previsto no Artigo 311 do CTB, a embriaguez é prevista noartigo 306 do CTB, e caracterizam crimes pelo perigo <strong>de</strong> dano. Comoexemplo disso, po<strong>de</strong>mos citar o motorista bêbado em excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>que atropela e mata. Vejamos, o condutor não quis o resultado,mas com seu comportamento assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo.Logo a interpretação a ser aplicada é <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> homicídio doloso.Conforme ensinamentos <strong>de</strong> Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, no dolo eventual"o agente não busca o resultado, pois se assim fosse haveria dolodireto. Antevê o resultado e age. A vonta<strong>de</strong> não se dirige diretamenteao fim (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendoque esta po<strong>de</strong> produzir aquele (vonta<strong>de</strong> relacionada indiretamenteao evento). Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante,realiza o comportamento. Entre <strong>de</strong>sistir da conduta e causar o resultado,este se mostra indiferente”.Partindo <strong>de</strong>ssa premissa, não é viável aplicar o artigo 302 doCTB, cuja sanção não inibe a ação dos infratores, sendo a pena <strong>de</strong>dois a quatro anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, isto é, sem privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,sendo mais comum a aplicação, por parte do Judiciário, a multa, ouseja, o pagamento <strong>de</strong> cestas básicas. Outro fato que <strong>de</strong>ve ser revisto,pois essa pena não atinge os objetivos <strong>de</strong> preservar os interesses davítima reduzir a reincidência, favorecer a ressocialização do infrator,aten<strong>de</strong>ndo ao previsto no artigo 5º, XLVI, d.Melhor seria aplicar o artigo 121 do CPB, pois, diante <strong>de</strong> condutasamplamente reprováveis e que atentam contra a or<strong>de</strong>m, pois89

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