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Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária ... - Credit Suisse

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Termo ou expressãoPessoas VinculadasPIBPISPlano ColetivoPlano <strong>de</strong> Contas da ANSPlano <strong>de</strong> Corpo ClínicoFechado ou HMOPlano <strong>de</strong> Livre EscolhaPlano <strong>de</strong> Re<strong>de</strong> Referenciadaou PPOPlano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>Plano Médico-HospitalarSignificadoPessoas que sejam (i) controladores ou administradores da Companhia;(ii) controladores ou administradores <strong>de</strong> quaisquer das InstituiçõesParticipantes da Oferta ou <strong>de</strong> quaisquer dos Agentes <strong>de</strong> ColocaçãoInternacional; (iii) outras pessoas vinculadas à Oferta; ou (iv) cônjuges,companheiros, ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou colaterais até o segundograu <strong>de</strong> qualquer uma das pessoas referidas nos itens (i), (ii) ou(iii) acima.Produto Interno Bruto.Programa <strong>de</strong> Integração Social.Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> em que o contrato é assinado entre uma entida<strong>de</strong> jurídicae uma Operadora <strong>de</strong> Planos Médico-Hospitalares para a assistência àsaú<strong>de</strong> do Beneficiário do plano ou <strong>de</strong>ste e <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Plano <strong>de</strong> contas instituído pela ANS, atualmente disciplinada nos termosda Resolução Normativa n.º 28, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, adotadoobrigatoriamente pelas Operadoras <strong>de</strong> Planos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que utiliza uma re<strong>de</strong>, existindo uma coor<strong>de</strong>nação médicacentralizada para as especialida<strong>de</strong>s básicas.Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> em que o Beneficiário po<strong>de</strong>rá utilizar serviços médicosprestados por profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou provedores que não fazem parteda Re<strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciada <strong>de</strong>finida para seu plano, e solicitar da Companhiaum reembolso limitado e pré-<strong>de</strong>terminado pelos custos que incorrer.Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> que utiliza uma re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada pré-<strong>de</strong>terminada.Planos privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>, conforme <strong>de</strong>finição contida nalegislação vigente e na regulamentação da ANS, incluindo os PlanosOdontológicos e os Planos Médico-Hospitalares.Plano <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> exclusivamente médico, com cobertura assistencial, queexclui o Plano Odontológico, compreen<strong>de</strong>ndo os eventos listados no rol <strong>de</strong>procedimentos médicos da ANS, realizados exclusivamente no Brasil,com padrão <strong>de</strong> enfermaria ou apartamento, conforme o plano contratado,ou centro <strong>de</strong> terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internaçãohospitalar, exceto: (i) tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim<strong>de</strong>finido pela autorida<strong>de</strong> competente; (ii) procedimentos clínicos oucirúrgicos para fins estéticos, inclusive cirurgia plástica, bem como órtesese próteses para o mesmo fim; (iii) inseminação artificial; (iv) tratamento<strong>de</strong> rejuvenescimento ou <strong>de</strong> emagrecimento com finalida<strong>de</strong> estética;(v) fornecimento <strong>de</strong> medicamentos importados não nacionalizados e/ounão reconhecidos pelo Ministério da Saú<strong>de</strong> ou sem registro na ANVISA,vacinas e auto-vacinas; (vi) fornecimento <strong>de</strong> medicamentos paratratamento domiciliar; (vii) fornecimento <strong>de</strong> próteses e seus acessórios nãoligados ao ato cirúrgico; (viii) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim<strong>de</strong>finidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autorida<strong>de</strong>scompetentes; e (ix) casos <strong>de</strong> cataclismos, guerras e comoções internas,quando <strong>de</strong>clarados pela autorida<strong>de</strong> competente, nos termos da Lei dosPlanos Privados <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong>.11

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