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Variedades Regionais e Agricultura Biológica - DRAP Centro

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O Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, viria a reforçar<br />

o desenvolvimento sustentável como um dos objectivos da União Europeia (EU) e<br />

sublinha a necessidade de integrar os requisitos de protecção ambiental na definição e<br />

aplicação de todas as políticas comunitárias. Neste contexto, o 6º Programa de Acção<br />

em Matéria de Ambiente (CE, 2001), apresenta quatro domínios prioritários de acção,<br />

de entre os quais ressaltam, pela maior proximidade com a temática deste trabalho, a<br />

conservação da natureza e da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos<br />

naturais. Neste plano, a filosofia do Tratado de Amesterdão é reforçada, salientando-se<br />

que, para estender a protecção às regiões rurais, é necessária uma integração mais<br />

profunda e efectiva do ambiente e da biodiversidade nas políticas agrícola, paisagística,<br />

florestal e marinha.<br />

Desde a reforma de 1992, a problemática ambiental foi incorporada através da<br />

criação das medidas agro-ambientais, enquadradas pelo Reg. (CEE) nº 2078/92,<br />

no qual se estabelecem objectivos de ordem geral. Estes objectivos foram depois<br />

especificados em cada estado membro, através da concepção de programas de<br />

aplicação regional adaptados a cada situação concreta. Na sua transposição para<br />

a legislação nacional, estes objectivos tiveram duas fases de aplicação: a primeira<br />

decorreu no período de 1994 a 1999, tendo sido posteriormente reformuladas e<br />

integradas no III Quadro Comunitário de Apoio, dentro do Plano de Desenvolvimento<br />

Rural 2000-2006, vulgarmente designado Ruris.<br />

Na maioria dos Estados Membros, foram concebidas medidas directas ou<br />

indirectamente relacionadas com a conservação da biodiversidade. Em Portugal,<br />

a medida de protecção de fruteiras de variedades regionais, foi uma das que mais<br />

directamente visou essa finalidade. No entanto, a adesão por parte dos agricultores foi<br />

muito baixa, tendo-se optado por não integrar qualquer medida deste tipo no Quadro<br />

Comunitário de Apoio que se seguiu. O desinteresse pela medida será provavelmente<br />

resultante do facto de, na maioria das situações e para grande parte das variedades<br />

que se pretendia proteger, a ajuda atribuída não ser suficiente para compensar os<br />

agricultores pela perda de rendimento, ao contrário daquilo que claramente se<br />

pretendia.<br />

A falta de adesão à primeira destas medidas ficar-se-á a dever, provavelmente,<br />

ao facto de a compensação por perda de rendimento não ser suficiente para viabilizar<br />

a manutenção ou instalação de pomares da maior parte das variedades regionais.<br />

Enquanto a Bravo, por exemplo, é uma variedade altamente valorizada no mercado o<br />

que constitui um importante incentivo à sua preservação, muitas outras não são sequer<br />

comercializadas ou atingem preços muito baixos. Para que os agricultores se sintam<br />

estimulados a cultivá-las, o nível da ajuda teria que compensá-los efectivamente por<br />

esta perda de rendimento.<br />

Para além das medidas agro-ambientais, cujo efeito acabou por ser muito reduzido<br />

na conservação das fruteiras regionais, as medidas de apoio aos produtos regionais<br />

de qualidade, nomeadamente através da criação de certificações de origem, tiveram<br />

algum impacto, ainda que indirecto, nessa conservação. Desde 1992, no sector<br />

das maçãs e peras, foram criadas quatro Indicações Geográficas de Proveniência<br />

(IGP) e duas Denominações de Origem Protegida (DOP) – Maçã Bravo de Esmolfe<br />

e Pêra Rocha do Oeste. Enquanto o primeiro tipo de certificação não está ligado a<br />

uma variedade particular, referindo-se normalmente a um conjunto diversificado de<br />

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