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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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em se amarrar ao negócio frustrado por sua própria culpa, na tentativa de<br />

auferir lucros, quando deve amargar indenização pelos <strong>da</strong>nos causados às<br />

suas dezenas de milhares de vítimas em todo o país. O derrame é tão grande<br />

e envolve tantas e tão altas esferas de governo que a questão balança a soberania<br />

nacional, não se podendo admitir que os assaltantes fujam pela porta dos<br />

fundos de Brasília. Não importa quantos anos o Sr. Pedro Paulo vai fi car na<br />

cadeia, mas onde é que foi parar tanto dinheiro, em um mundo inteiramente<br />

informatizado em transações fi nanceiras desse porte. Se for possível rastrear o<br />

PC, por que não o do Pedro Paulo? Reconheçam-se as difi cul<strong>da</strong>des que o MP<br />

Federal teve para reunir informações necessárias ao recente ajuizamento, em<br />

Brasília, <strong>da</strong> ação criminal que fi nalmente quebrará o sigilo bancário de todos<br />

os envolvidos no escân<strong>da</strong>lo. Também no começo de agosto, com o fi m do<br />

recesso parlamentar, está marcado para acontecer uma série de depoimentos<br />

sobre o caso ENCOL, ain<strong>da</strong> não confi rmados, mas que incluem juiz, síndico,<br />

comissário, advogados, ANCE, etc. Aguardem!<br />

De que modo podem os dispositivos <strong>da</strong> Lei 10.931/04 auxiliar os adquirentes?<br />

Para as instituições fi nanceiras, o novo regime legal é vantajoso?<br />

DECISÃO(ÕES).<br />

INFORMATIVO N°0194<br />

PERÍODO: 1° A 5 DE DEZEMBRO DE 2003.<br />

CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL<br />

O art 63, § 1º, <strong>da</strong> Lei n. 5.491/1964, que rege os condomínios e incorporações<br />

imobiliárias, facultou às partes — construtor, incorporador e<br />

adquirentes — adotar sistema de penalização ao adquirente inadimplente,<br />

com a possibili<strong>da</strong>de de promoção, pela Comissão de Representantes, de leilão<br />

extrajudicial <strong>da</strong> sua fração ideal do terreno e <strong>da</strong> parte construí<strong>da</strong>, a fi m<br />

de evitar interrupção na obra. Protegem-se, assim, os interesses dos demais<br />

adquirentes, que têm que arcar com todos os custos <strong>da</strong> construção. Entretanto<br />

tal procedimento instituído pela cita<strong>da</strong> lei requer convenção expressa.<br />

O cui<strong>da</strong>do do legislador justifi ca-se ante a extrema restrição de direitos que<br />

sofrerá a parte inadimplente. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, a<br />

fi m de declarar a impossibili<strong>da</strong>de de realização de leilão extrajudicial <strong>da</strong> quota<br />

parte do condômino inadimplente ante a ausência de previsão contratual e<br />

inverteu os ônus <strong>da</strong> sucumbência. REsp 345.677-SP, Rel. Min. Antônio de<br />

Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2003<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 101

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