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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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Não é possível, no direito pátrio, a usucapião de bem público (CC, art.<br />

102, e CRFB, art. 181, §3º e art. 191, parágrafo único), nem a usucapião<br />

de bens de incapaz (art.1244). Por causa dessas duas ressalvas <strong>da</strong> lei brasileira<br />

Caio Mário <strong>da</strong> Silva Pereira entende que não é possível considerar o usucapião<br />

como forma originária de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de porque leva em<br />

conta efetivamente quem era o proprietário anterior. Também nesse particular,<br />

vejamos o REsp 13663, julgado em 22/09/92 e relatado pelo ministro<br />

Gusmão Carneiro:<br />

“AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO EM DEFESA DE USUCAPIÃO<br />

EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE FIDEICOMISSO E<br />

DE INALIENABILIDADE. A aquisição por usucapião é aquisição originária com<br />

relação ao usucapiente importa a posse pelo prazo de 20 anos, pacífi ca e ininterrupta<br />

com ânimo de dono. Nenhuma relação ou sucessão existe entre o perdente do direito<br />

de proprie<strong>da</strong>de e o que a adquire pelo usucapião Com o usucapião simplesmente<br />

extingue-se o domínio do anterior proprietário bem como os direitos reais que tiverem<br />

constituído e sem embargos de quaisquer limitações a seu dispor. Ou seja, com essa<br />

ementa afi rma-se de forma cabal que qualquer gravame de ordem priva<strong>da</strong> é desconstituído<br />

pelo decurso do tempo e pela confi guração do usucapião. No caso dessa ementa<br />

o gravame era o fi deicomisso.”<br />

— Usucapião como forma originária de aquisição de proprie<strong>da</strong>de, motivo<br />

pelo qual as relações pretéritas não interferem na relação estabeleci<strong>da</strong> ente o<br />

bem e o usucapiente:<br />

STJ — REsp 118.360/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA<br />

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011<br />

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.<br />

INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIE-<br />

DADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLA-<br />

RATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO<br />

REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO<br />

DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador<br />

a aplicação do direito à espécie, fi xando as conseqüências jurídicas diante<br />

dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos <strong>da</strong> mihi factum <strong>da</strong>bo tibi<br />

ius e jura novit curia” (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO<br />

GONÇALVES, DJ 26.09.2005).<br />

2. A usucapião é modo originário de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de; ou seja, não<br />

há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 53

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