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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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incentivo ao mercado imobiliário, sendo estimado um crescimento <strong>da</strong> ordem<br />

de 4% a 8% no próximo ano.<br />

Dentre as medi<strong>da</strong>s anuncia<strong>da</strong>s, destacam-se aquelas que sinalizam boas<br />

perspectivas às empresas, através de linhas de créditos mais acessíveis e redução<br />

<strong>da</strong> carga tributária, e ao adquirente <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des, que passará a contar<br />

com maiores garantias de recebimento de seu imóvel.<br />

Dentre estas garantias está o patrimônio de afetação, que consiste na adoção<br />

de um patrimônio próprio para ca<strong>da</strong> empreendimento, que passará a ter<br />

a sua própria contabili<strong>da</strong>de, separa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s operações <strong>da</strong> incorpora<strong>da</strong>/construtora,<br />

o que confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos<br />

recursos aplicados na obra.<br />

Esta medi<strong>da</strong> se torna relevante para evitar o que o mercado apelidou de<br />

“efeito bicicleta” ou “pe<strong>da</strong>la<strong>da</strong>”, que signifi ca a situação <strong>da</strong>s empresas em difi -<br />

cul<strong>da</strong>de econômica que desviam recursos de um novo empreendimento para<br />

um anterior e assim sucessivamente, formando um ciclo vicioso que tantos<br />

prejuízos já causou no passado, ain<strong>da</strong> vivos na memória recente do país.<br />

Com a nova regra, to<strong>da</strong>s as dívi<strong>da</strong>s, de natureza tributária, trabalhista e<br />

junto a instituições fi nanceiras, fi cam restritas ao empreendimento em construção,<br />

não tendo qualquer relação com outros compromissos e dívi<strong>da</strong>s assumi<strong>da</strong>s<br />

pela empresa.<br />

Dessa forma, na hipótese de ocorrer falência <strong>da</strong> empresa construtora/incorporadora,<br />

os compradores poderão <strong>da</strong>r continui<strong>da</strong>de à obra, contratando<br />

outra empresa no lugar <strong>da</strong> fali<strong>da</strong>, confi gurando o objetivo de garantir ao<br />

consumidor a entrega de imóvel comprado na planta.<br />

Em decorrência dos casos notórios que macularam o mercado no passado,<br />

cogitou-se na criação de empresas específi cas para alguns empreendimentos, denomina<strong>da</strong>s<br />

SPE, ou Socie<strong>da</strong>de de Propósito Específi co, o que não se constitui na<br />

melhor opção, uma vez não haver garantir de um possível desvio de recursos.<br />

No caso <strong>da</strong> fi gura do patrimônio de afetação, que é de uso facultativo,<br />

existem maiores garantias aos mutuários, pois prevê a existência de uma comissão<br />

de representantes desde o início <strong>da</strong> obra, o que difi cultará a ocorrência<br />

de desvios, mesmo porque o patrimônio do incorporador irá responder pelo<br />

empreendimento objeto <strong>da</strong> afetação.<br />

Na ver<strong>da</strong>de, o que a Lei 10.931/94 fez não foi instituir o patrimônio de<br />

afetação, mas regulamentá-lo, pois sua previsão veio com a Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

2.221, de setembro de 2004, embora de forma imprecisa, que não surtiu<br />

os efeitos desejados.<br />

O que se espera, de mais importante como efeito prático, e que virá a repercutir<br />

positivamente na economia, é que este instrumento, ao gerar maior<br />

segurança aos contratos, resultará na diminuição dos juros, pois estes são<br />

diretamente ligados ao risco <strong>da</strong> transação, que irá reduzir.” 33<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

33 http://www.precisao.eng.br/fmnresp/afeta.htm.<br />

FGV DIREITO RIO 96

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