Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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do edifício — não cumpri<strong>da</strong> pela construtora sua parte, deve ser deferi<strong>da</strong> aos<br />
proprietários do imóvel a reintegração na posse”. To<strong>da</strong>via, “o deferimento fi ca<br />
condicionado às exigências do § 2º do art. 40 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Incorporações, Lei nº<br />
4.591/64, para inclusive resguar<strong>da</strong>r os interesses de eventuais terceiros interessados”,<br />
que “deverão ser comunicados do decidido, podendo essa comunicação<br />
ser feita extrajudicialmente, em cartório” (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão<br />
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003).<br />
7. “O valor <strong>da</strong> indenização, de que trata o 2 do art. 40 <strong>da</strong> Lei 4.591/64,<br />
a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de anteriormente<br />
adquiri<strong>da</strong> deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que<br />
efetivamente valer referi<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de no momento do pagamento <strong>da</strong> indenização,<br />
proporcional ao estágio <strong>da</strong> construção quando foi paralisa<strong>da</strong>, por ter sido desconstituído<br />
o primitivo negócio, incluído aí o valor <strong>da</strong> fração ideal do terreno”<br />
(REsp 282.740/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 18.02.2002).<br />
8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />
— Restituição ao condômino inadimplente <strong>da</strong>s parcelas pagas quando do<br />
leilão de seu imóvel.<br />
(REsp 472.533/MS, Rel. MIN. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA<br />
TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 318)<br />
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AD-<br />
JUDICAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE PELO CONDOMÍNIO.<br />
SALDO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILI-<br />
DADE. RESTITUIÇÃO AO CONDÔMINO INADIMPLENTE DAS PAR-<br />
CELAS EFETIVAMENTE PAGAS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA<br />
DO CONSUMIDOR. LEI 4.591/64.<br />
1. Afronta os princípios gerais de direito e a justiça contratual almeja<strong>da</strong> pelo<br />
Código de Defesa do Consumidor a não restituição, ao condômino inadimplente,<br />
<strong>da</strong>s parcelas efetivamente sal<strong>da</strong><strong>da</strong>s para a construção de empreendimento<br />
mediante contrato de incorporação.<br />
2. Cabível a restituição <strong>da</strong>s parcelas adimpli<strong>da</strong>s devi<strong>da</strong>mente corrigi<strong>da</strong>s, autoriza<strong>da</strong><br />
a retenção, pelo condomínio, de 15% do valor referente à comissão e<br />
multa remuneratória, a que se refere o § 4º do artigo 63 <strong>da</strong> Lei 4.951/64.<br />
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 103