19.04.2013 Views

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.<br />

CASO GERADOR<br />

MS 2046 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA<br />

Relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ 30.08.1993, p. 17258.<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA — AREA INDÍGENA — DECLA-<br />

RAÇÃO DE POSSE E DEFINIÇÃO DE LIMITES PARA DEMARCA-<br />

ÇÃO ADMINISTRATIVA — PORTARIA MINISTERIAL DECOR-<br />

RENTE DE PROPOSIÇÃO DA FUNAI — INTERDIÇÃO DA ÁREA<br />

— TITULO DOMINIAL PRIVADO — CONSTITUIÇÃO FEDERAL,<br />

ART. 231 — ADCT, ART. 67 — LEI N. 6001/73 — DECRETO FEDE-<br />

RAL N. 11/91 — DECRETO FEDERAL N. 22/91.<br />

1. O direito privado de proprie<strong>da</strong>de, seguindo-se a dogmatica tradicional<br />

(código civil, arts. 524 e 527), a luz <strong>da</strong> constituição federal (art. 5., xxii, c. F),<br />

dentro <strong>da</strong>s modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com<br />

limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição a disciplina e<br />

exigência <strong>da</strong> sua função social (art. 170, ii e iii, 182, 183, 185 e 186, c. F.). É<br />

a passagem do estado — proprietário para o estado — solidário, transportando-se<br />

do “monossistema” para o “polissistema” do uso do solo (arts. 5., xxiv,<br />

22 ii, 24, vi, 30, viii, 182, parágrafos 3. E 4., 184 e 185, c. F.).<br />

2. Na “área indígena” estabeleci<strong>da</strong> o dominiali<strong>da</strong>de (art. 20, xi e 231, c.<br />

F.), a união é nua — proprietária e os índios, situam-se como usufrutuários,<br />

fi cando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, parágrafos<br />

6. E 7., c. F.), porém, com a inafastável necessi<strong>da</strong>de de ser verifi ca<strong>da</strong> a habitação<br />

o ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo<br />

de cinco anos (art. 67, ADCT).<br />

(...).”<br />

Na situação acima, entendeu o STJ que se os não-indígenas cumprem a<br />

função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, devem ser deixados dentro de terra demarca<strong>da</strong><br />

como reserva indígena. Você concor<strong>da</strong> com a decisão?<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 17

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!