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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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cional. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para<br />

aplicar à hipótese o entendimento adotado por este Superior Tribunal em<br />

casos análogos, a fi m de reconhecer o direito dos recorrentes à quitação do<br />

imóvel nos moldes <strong>da</strong> Lei n. 10.150/2000, bem como à respectiva baixa <strong>da</strong><br />

hipoteca incidente sobre o imóvel. Precedentes citados: REsp 684.970-GO,<br />

DJ 20/2/2006, e REsp 562.729-SP, DJ 6/2/2007. REsp 972.890-DF, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.<br />

(REsp 757.598/MG, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 17/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 340)<br />

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO<br />

EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPOTECA. ALIE-<br />

NAÇÃO. DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS.<br />

1. Embargos de terceiros opostos para impugnar arresto de bens indisponíveis<br />

em razão <strong>da</strong> declaração de liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial de instituição bancária,<br />

ao argumento de que gravados com hipoteca, por ser “forma indireta de alienação”.<br />

2. Essa indisponibili<strong>da</strong>de patrimonial — que não implica per<strong>da</strong> de titulari<strong>da</strong>de<br />

dominial sobre os bens — reveste-se de importante função instrumental,<br />

pois visa a impedir que o ex-administrador <strong>da</strong> instituição fi nanceira venha a<br />

desfazer-se desses mesmos bens, difi cultando ou impossibilitando, com atos de<br />

ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liqui<strong>da</strong>ção de sua responsabili<strong>da</strong>de<br />

civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma<br />

vasta coletivi<strong>da</strong>de de credores <strong>da</strong> instituição sob intervenção ou em regime de<br />

liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial (lei n° 6.024/74, art. 49 e respectivo parágrafo 1°). (...)<br />

Na reali<strong>da</strong>de, a indisponibili<strong>da</strong>de patrimonial, que apenas afeta os jus abutendi<br />

vel disponendi do proprietário, qualifi ca-se como legítima restrição jurídica que<br />

incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao dominus.<br />

Precedente: Petição 1.343-9/DF, Relator Ministro Celso de Mello, à época Presidente<br />

do STF, DJ:21.08.97 (In “Jurisprudência em Matéria de Intervenção e<br />

Liqui<strong>da</strong>ção Extrajudicial — Volume 2 — FGC — Organizadores: Jairo Saddi e<br />

Rodrigo Ferraz <strong>da</strong> Camargo — páginas 290/298).<br />

3. Mercê <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong>de patrimonial constituir efeito necessário que<br />

decorre do ato que decreta a intervenção ou a liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial de qualquer<br />

instituição fi nanceira o art. 36, § 4º, <strong>da</strong> Lei 6.024/74, exclui expressamente<br />

<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> restrição contratos específi cos, desde que registrados em <strong>da</strong>ta anterior<br />

à sua decretação, dentre os quais não se extrai a hipoteca 4. O art. 36, § 4º,<br />

<strong>da</strong> Lei 6.024/74 dispõe que: “§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibili<strong>da</strong>de<br />

os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra<br />

e ven<strong>da</strong>, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham<br />

sido levados ao competente registro público, anteriormente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decretação<br />

<strong>da</strong> intervenção, <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial ou <strong>da</strong> falência. “ 5. A exclusão <strong>da</strong><br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 121

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