Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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AULA 6: PROPRIEDADE E MORADIA<br />
EMENTÁRIO DE TEMAS:<br />
Insufi ciência <strong>da</strong> proteção possessória. Titulação. Moradia e digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
pessoa humana.<br />
LEITURA OBRIGATÓRIA:<br />
SOTO, Hernando de. “O Mistério do Capital”, Rio de Janeiro, Record, p.<br />
187-218.<br />
LEITURA RECOMENDADA:<br />
FACHIN, Luis Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro,<br />
Renovar, 2001, p. 33-65.<br />
ROTEIRO DE AULA<br />
Posse e proteção <strong>da</strong> moradia<br />
Os anseios de ampliação <strong>da</strong> proteção possessória se correlacionam, sem<br />
sombra de dúvi<strong>da</strong>, com as necessi<strong>da</strong>des de moradia. Alça<strong>da</strong> a direito social no<br />
art. 6º <strong>da</strong> Constituição Federal, não se pode imaginar a possibili<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong><br />
digna sem que haja acesso à moradia. Por outro lado, outros interesses sociais<br />
podem e serão postos em cotejo com a necessi<strong>da</strong>de de prover moradia, como<br />
se pode ver <strong>da</strong>s decisões a seguir.<br />
2006.002.17927 — AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
DES. JOSE DE SAMUEL MARQUES — Julgamento: 08/11/2006<br />
“Agravo de Instrumento. — Ação de Despejo por Falta de Pagamento. — Recurso de<br />
Apelação recebido em duplo efeito. — Decisão contrária ao disposto no art. 58, V <strong>da</strong> Lei<br />
8.245/91. — Embora seja notório o grave problema de moradia existente em nosso país,<br />
não cabe ao Judiciário, em interpretação contrária à lei, suprir a defi ciência do Poder<br />
Público, fazendo cortesia com o patrimônio do particular, que já é por demais onerado<br />
por tributos que, infelizmente, não são destinados aos seus fi ns. RECURSO PROVIDO.”<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 36