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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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cabili<strong>da</strong>de a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa,<br />

o que justifi ca o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto<br />

20.910/1932. Precedentes do STJ.<br />

4. Hipótese em que a Ação foi ajuiza<strong>da</strong> somente em 21.3.2007, decorridos<br />

mais de dez anos do ato do qual originou o suposto <strong>da</strong>no (Decreto<br />

750/1993), o que confi gura a prescrição do pleito do recorrente.<br />

5. Assegura<strong>da</strong> no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a facul<strong>da</strong>de de<br />

“usar, gozar e dispor <strong>da</strong> coisa”, núcleo econômico do direito de proprie<strong>da</strong>de,<br />

está condiciona<strong>da</strong> à estrita observância, pelo proprietário atual, <strong>da</strong> obrigação<br />

propter rem de proteger a fl ora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico<br />

e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar<br />

e <strong>da</strong>s águas (parágrafo único do referido artigo).<br />

6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados,<br />

desde que respeita<strong>da</strong>s as prescrições <strong>da</strong> legislação, necessárias à salvaguar<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies <strong>da</strong> fl ora e fauna<br />

ameaça<strong>da</strong>s de extinção.<br />

7. Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis — rurais ou urbanos<br />

— transportam fi nali<strong>da</strong>des múltiplas (priva<strong>da</strong>s e públicas, inclusive<br />

ecológicas), o que faz com que sua utili<strong>da</strong>de econômica não se esgote em um<br />

único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso. A ordem<br />

constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o<br />

máximo retorno fi nanceiro possível dos bens privados e <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s.<br />

8. Exigências de sustentabili<strong>da</strong>de ecológica na ocupação e utilização de<br />

bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou<br />

injustifi ca<strong>da</strong> intervenção pública. Prescrever que indivíduos cumpram certas<br />

cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória,<br />

tampouco rompe com o princípio <strong>da</strong> isonomia, mormente porque<br />

ninguém é confi scado do que não lhe cabe no título ou senhorio.<br />

9. Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, despropositado alegar per<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> <strong>da</strong>quilo que, no<br />

regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibili<strong>da</strong>de de<br />

utilização completa, absoluta, ao estilo <strong>da</strong> terra arrasa<strong>da</strong>, <strong>da</strong> coisa e de suas<br />

virtudes naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente<br />

(uso nocivo ou anormal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de) de atributos públicos do<br />

patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são “bem<br />

de uso comum do povo”, nos termos do art.<br />

225, caput, <strong>da</strong> Constituição de 1988.<br />

10. Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transita<strong>da</strong><br />

em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições<br />

à exploração de certas espécies <strong>da</strong> Mata Atlântica, considera<strong>da</strong>s ameaça<strong>da</strong>s de<br />

extinção.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 16

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