Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
cabili<strong>da</strong>de a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa,<br />
o que justifi ca o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto<br />
20.910/1932. Precedentes do STJ.<br />
4. Hipótese em que a Ação foi ajuiza<strong>da</strong> somente em 21.3.2007, decorridos<br />
mais de dez anos do ato do qual originou o suposto <strong>da</strong>no (Decreto<br />
750/1993), o que confi gura a prescrição do pleito do recorrente.<br />
5. Assegura<strong>da</strong> no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a facul<strong>da</strong>de de<br />
“usar, gozar e dispor <strong>da</strong> coisa”, núcleo econômico do direito de proprie<strong>da</strong>de,<br />
está condiciona<strong>da</strong> à estrita observância, pelo proprietário atual, <strong>da</strong> obrigação<br />
propter rem de proteger a fl ora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico<br />
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar<br />
e <strong>da</strong>s águas (parágrafo único do referido artigo).<br />
6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados,<br />
desde que respeita<strong>da</strong>s as prescrições <strong>da</strong> legislação, necessárias à salvaguar<strong>da</strong><br />
<strong>da</strong> vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies <strong>da</strong> fl ora e fauna<br />
ameaça<strong>da</strong>s de extinção.<br />
7. Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis — rurais ou urbanos<br />
— transportam fi nali<strong>da</strong>des múltiplas (priva<strong>da</strong>s e públicas, inclusive<br />
ecológicas), o que faz com que sua utili<strong>da</strong>de econômica não se esgote em um<br />
único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso. A ordem<br />
constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o<br />
máximo retorno fi nanceiro possível dos bens privados e <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s.<br />
8. Exigências de sustentabili<strong>da</strong>de ecológica na ocupação e utilização de<br />
bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou<br />
injustifi ca<strong>da</strong> intervenção pública. Prescrever que indivíduos cumpram certas<br />
cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória,<br />
tampouco rompe com o princípio <strong>da</strong> isonomia, mormente porque<br />
ninguém é confi scado do que não lhe cabe no título ou senhorio.<br />
9. Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica<br />
<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, despropositado alegar per<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> <strong>da</strong>quilo que, no<br />
regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibili<strong>da</strong>de de<br />
utilização completa, absoluta, ao estilo <strong>da</strong> terra arrasa<strong>da</strong>, <strong>da</strong> coisa e de suas<br />
virtudes naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente<br />
(uso nocivo ou anormal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de) de atributos públicos do<br />
patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são “bem<br />
de uso comum do povo”, nos termos do art.<br />
225, caput, <strong>da</strong> Constituição de 1988.<br />
10. Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transita<strong>da</strong><br />
em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições<br />
à exploração de certas espécies <strong>da</strong> Mata Atlântica, considera<strong>da</strong>s ameaça<strong>da</strong>s de<br />
extinção.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 16