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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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3. A sentença proferi<strong>da</strong> no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui<br />

natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece,<br />

com oponibili<strong>da</strong>de erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem,<br />

exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo <strong>da</strong> sentença<br />

se dá desde a consumação <strong>da</strong> prescrição aquisitiva.<br />

4. O registro <strong>da</strong> sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial<br />

para a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de imobiliária, porquanto, ao contrário do<br />

que ocorre com as aquisições deriva<strong>da</strong>s de imóveis, o ato registral, em tais casos,<br />

não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriun<strong>da</strong> do processo de usucapião<br />

é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;<br />

1.241, parágrafo único, do CC/2002) — e não título constitutivo do direito<br />

do usucapiente, buscando este, com a deman<strong>da</strong>, atribuir segurança jurídica e<br />

efeitos de coisa julga<strong>da</strong> com a declaração formal de sua condição.<br />

5. O registro <strong>da</strong> usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir,<br />

mas para <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong>de à aquisição originária (alertando terceiros), bem como<br />

para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar<br />

o próprio registro cartorial.<br />

6. Recurso especial a que se nega provimento.<br />

— Acórdão no sentido de que a usucapião, por se tratar de forma originária<br />

de aquisição de proprie<strong>da</strong>de, prevalece sobre o registro imobiliário, muito<br />

embora este detenha o caráter de obrigatorie<strong>da</strong>de e perpetui<strong>da</strong>de.<br />

REsp 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TUR-<br />

MA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011<br />

PROCESSO CIVIL — PRESCRIÇÃO AQUISITIVA — CONFIGURA-<br />

ÇÃO — REQUISITOS DO ART. 942 DO CPC PREENCHIDOS — JUN-<br />

TADA DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CADA UM<br />

DOS CONFRONTANTES DESNECESSÁRIA — RECURSO ESPECIAL<br />

PROVIDO.<br />

1.— A usucapião, forma de aquisição originária <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, caracteriza<strong>da</strong>,<br />

entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto <strong>da</strong> posse,<br />

prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatorie<strong>da</strong>de<br />

e perpetui<strong>da</strong>de deste, em razão <strong>da</strong> inércia prolonga<strong>da</strong> do proprietário em<br />

exercer os poderes decorrentes do domínio.<br />

2.— A determinação do art. 942 do CPC, diz respeito à citação <strong>da</strong>quele em<br />

cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confi nantes,<br />

não se exigindo a junta<strong>da</strong> de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente<br />

a ca<strong>da</strong> um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte<br />

<strong>da</strong> descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo.<br />

3.— Provido o recurso especial, com o afastamento do requisito <strong>da</strong> junta<strong>da</strong><br />

de certidões imobiliárias atinentes aos confrontantes, não há como passar ao<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 54

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