Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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3. A sentença proferi<strong>da</strong> no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui<br />
natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece,<br />
com oponibili<strong>da</strong>de erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem,<br />
exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo <strong>da</strong> sentença<br />
se dá desde a consumação <strong>da</strong> prescrição aquisitiva.<br />
4. O registro <strong>da</strong> sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial<br />
para a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de imobiliária, porquanto, ao contrário do<br />
que ocorre com as aquisições deriva<strong>da</strong>s de imóveis, o ato registral, em tais casos,<br />
não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriun<strong>da</strong> do processo de usucapião<br />
é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;<br />
1.241, parágrafo único, do CC/2002) — e não título constitutivo do direito<br />
do usucapiente, buscando este, com a deman<strong>da</strong>, atribuir segurança jurídica e<br />
efeitos de coisa julga<strong>da</strong> com a declaração formal de sua condição.<br />
5. O registro <strong>da</strong> usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir,<br />
mas para <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong>de à aquisição originária (alertando terceiros), bem como<br />
para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar<br />
o próprio registro cartorial.<br />
6. Recurso especial a que se nega provimento.<br />
— Acórdão no sentido de que a usucapião, por se tratar de forma originária<br />
de aquisição de proprie<strong>da</strong>de, prevalece sobre o registro imobiliário, muito<br />
embora este detenha o caráter de obrigatorie<strong>da</strong>de e perpetui<strong>da</strong>de.<br />
REsp 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TUR-<br />
MA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011<br />
PROCESSO CIVIL — PRESCRIÇÃO AQUISITIVA — CONFIGURA-<br />
ÇÃO — REQUISITOS DO ART. 942 DO CPC PREENCHIDOS — JUN-<br />
TADA DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CADA UM<br />
DOS CONFRONTANTES DESNECESSÁRIA — RECURSO ESPECIAL<br />
PROVIDO.<br />
1.— A usucapião, forma de aquisição originária <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, caracteriza<strong>da</strong>,<br />
entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto <strong>da</strong> posse,<br />
prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatorie<strong>da</strong>de<br />
e perpetui<strong>da</strong>de deste, em razão <strong>da</strong> inércia prolonga<strong>da</strong> do proprietário em<br />
exercer os poderes decorrentes do domínio.<br />
2.— A determinação do art. 942 do CPC, diz respeito à citação <strong>da</strong>quele em<br />
cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confi nantes,<br />
não se exigindo a junta<strong>da</strong> de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente<br />
a ca<strong>da</strong> um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte<br />
<strong>da</strong> descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo.<br />
3.— Provido o recurso especial, com o afastamento do requisito <strong>da</strong> junta<strong>da</strong><br />
de certidões imobiliárias atinentes aos confrontantes, não há como passar ao<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 54