Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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teção na medi<strong>da</strong> em que exercer um <strong>da</strong>do papel no ordenamento. Este papel<br />
é tomando em conta não individualmente, mas socialmente, <strong>da</strong>í a menção ao<br />
termo social. A proprie<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um está em termos de titulari<strong>da</strong>de associa<strong>da</strong><br />
a ca<strong>da</strong> um não por conta <strong>da</strong> utili<strong>da</strong>de que ca<strong>da</strong> um aufere <strong>da</strong> coisa (que<br />
não é relega<strong>da</strong> nem desimportante, mas que não serve de parâmetro central<br />
para esta regulação), mas tendo em vista a utili<strong>da</strong>de que a socie<strong>da</strong>de obtém de<br />
benefício a ca<strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de associa<strong>da</strong>. Estes conteúdos podem ganhar várias<br />
concreções, a saber:<br />
Qual seria a natureza <strong>da</strong> função social? Para alguns, é princípio <strong>da</strong> ordem<br />
econômica. 6 Gustavo Tepedino, to<strong>da</strong>via, entende que este princípio permeia<br />
todo o direito privado, porquanto diante <strong>da</strong>s colocações acima não se possa<br />
conceber proprie<strong>da</strong>de sem que haja atendimento a uma série de interesses<br />
não-proprietários, que em muitos casos não se ampararão na micro-constituição<br />
econômica, mas em outros paradigmas perfi lados pela Constituição <strong>da</strong><br />
República (em especial, situações subjetivas existenciais: intimi<strong>da</strong>de, liber<strong>da</strong>de,<br />
integri<strong>da</strong>de, digni<strong>da</strong>de...).<br />
Sendo princípio, ou seja, norma jurídica de re<strong>da</strong>ção sintética e de aplicação<br />
e cogência variáveis, poderá a função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de admitir<br />
inúmeras concreções, ca<strong>da</strong> uma com sua característica distintiva. O próprio<br />
Código Civil, no art. 1228, §1°, traz-nos algumas ideias que especifi cam o<br />
conteúdo <strong>da</strong> função social: meio ambiente, proteção do patrimônio histórico,<br />
etc., além <strong>da</strong>s previstas no próprio texto constitucional (CRFB, art. 182,<br />
§2°, sobre o atendimento ao plano diretor, art.170, sobre os princípios <strong>da</strong><br />
ordem econômica, e art. 186 — sobre a proprie<strong>da</strong>de rural: aproveitamento<br />
racional e adequado; utilização adequa<strong>da</strong> dos recursos naturais disponíveis e<br />
preservação do meio ambiente; observância <strong>da</strong>s disposições que regulam as<br />
relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários<br />
e dos trabalhadores). A função social comporta-se, portanto, como conceito<br />
jurídico indeterminado, a ser preenchido pelo intérprete.<br />
Além disso, a própria jurisprudência se incumbe de delinear outras hipóteses<br />
nas quais se atenderá à função social. É ver o RESP 27039, DJ 7.02.94,<br />
julgado pelo STJ:<br />
“<strong>Direito</strong> de internar e assistir seus pacientes. Cod. de ética medica aprovado pela<br />
resolução CFM n. 1.246/88, art. 25. <strong>Direito</strong> de proprie<strong>da</strong>de. Cod. Civil, art. 524.<br />
Decisão que reconheceu o direito do médico, consubstanciado na resolução, de ‘internar<br />
e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter fi lantrópico,<br />
ain<strong>da</strong> que não faça parte do seu corpo clinico, respeitados as normas técnicas <strong>da</strong> instituição’,<br />
não ofendeu o direito de proprie<strong>da</strong>de, estabelecido o art. 524 do Cód. Civil.<br />
Função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, ou direito do proprietário sujeito a limitações. Constituição,<br />
art. 5. —XXIII. 2. E livre o exercício de qual trabalho. A saúde é direito<br />
de todos. Constituição art. 5. —XXIII e 196. 3. Recurso especial não conhecido.”<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
6 José Diniz de Morais, A Função Social<br />
<strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de na Constituição Federal<br />
de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999,<br />
p. 64.<br />
FGV DIREITO RIO 13