19.04.2013 Views

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

teção na medi<strong>da</strong> em que exercer um <strong>da</strong>do papel no ordenamento. Este papel<br />

é tomando em conta não individualmente, mas socialmente, <strong>da</strong>í a menção ao<br />

termo social. A proprie<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um está em termos de titulari<strong>da</strong>de associa<strong>da</strong><br />

a ca<strong>da</strong> um não por conta <strong>da</strong> utili<strong>da</strong>de que ca<strong>da</strong> um aufere <strong>da</strong> coisa (que<br />

não é relega<strong>da</strong> nem desimportante, mas que não serve de parâmetro central<br />

para esta regulação), mas tendo em vista a utili<strong>da</strong>de que a socie<strong>da</strong>de obtém de<br />

benefício a ca<strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de associa<strong>da</strong>. Estes conteúdos podem ganhar várias<br />

concreções, a saber:<br />

Qual seria a natureza <strong>da</strong> função social? Para alguns, é princípio <strong>da</strong> ordem<br />

econômica. 6 Gustavo Tepedino, to<strong>da</strong>via, entende que este princípio permeia<br />

todo o direito privado, porquanto diante <strong>da</strong>s colocações acima não se possa<br />

conceber proprie<strong>da</strong>de sem que haja atendimento a uma série de interesses<br />

não-proprietários, que em muitos casos não se ampararão na micro-constituição<br />

econômica, mas em outros paradigmas perfi lados pela Constituição <strong>da</strong><br />

República (em especial, situações subjetivas existenciais: intimi<strong>da</strong>de, liber<strong>da</strong>de,<br />

integri<strong>da</strong>de, digni<strong>da</strong>de...).<br />

Sendo princípio, ou seja, norma jurídica de re<strong>da</strong>ção sintética e de aplicação<br />

e cogência variáveis, poderá a função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de admitir<br />

inúmeras concreções, ca<strong>da</strong> uma com sua característica distintiva. O próprio<br />

Código Civil, no art. 1228, §1°, traz-nos algumas ideias que especifi cam o<br />

conteúdo <strong>da</strong> função social: meio ambiente, proteção do patrimônio histórico,<br />

etc., além <strong>da</strong>s previstas no próprio texto constitucional (CRFB, art. 182,<br />

§2°, sobre o atendimento ao plano diretor, art.170, sobre os princípios <strong>da</strong><br />

ordem econômica, e art. 186 — sobre a proprie<strong>da</strong>de rural: aproveitamento<br />

racional e adequado; utilização adequa<strong>da</strong> dos recursos naturais disponíveis e<br />

preservação do meio ambiente; observância <strong>da</strong>s disposições que regulam as<br />

relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários<br />

e dos trabalhadores). A função social comporta-se, portanto, como conceito<br />

jurídico indeterminado, a ser preenchido pelo intérprete.<br />

Além disso, a própria jurisprudência se incumbe de delinear outras hipóteses<br />

nas quais se atenderá à função social. É ver o RESP 27039, DJ 7.02.94,<br />

julgado pelo STJ:<br />

“<strong>Direito</strong> de internar e assistir seus pacientes. Cod. de ética medica aprovado pela<br />

resolução CFM n. 1.246/88, art. 25. <strong>Direito</strong> de proprie<strong>da</strong>de. Cod. Civil, art. 524.<br />

Decisão que reconheceu o direito do médico, consubstanciado na resolução, de ‘internar<br />

e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter fi lantrópico,<br />

ain<strong>da</strong> que não faça parte do seu corpo clinico, respeitados as normas técnicas <strong>da</strong> instituição’,<br />

não ofendeu o direito de proprie<strong>da</strong>de, estabelecido o art. 524 do Cód. Civil.<br />

Função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, ou direito do proprietário sujeito a limitações. Constituição,<br />

art. 5. —XXIII. 2. E livre o exercício de qual trabalho. A saúde é direito<br />

de todos. Constituição art. 5. —XXIII e 196. 3. Recurso especial não conhecido.”<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

6 José Diniz de Morais, A Função Social<br />

<strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de na Constituição Federal<br />

de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999,<br />

p. 64.<br />

FGV DIREITO RIO 13

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!