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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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(REsp 1194694/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 19/04/2011)<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓ-<br />

RIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDA-<br />

MENTAÇÃO. ANULAÇÃO.<br />

1. A existência de decisão transita<strong>da</strong> formalmente em julgado, determinando a<br />

anulação de sentença para ingresso na fase de instrução, não vincula, pelas regras inerentes<br />

à disciplina <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>, a nova decisão a ser proferi<strong>da</strong>. Contudo, as provas<br />

cuja realização foi determina<strong>da</strong> no primeiro acórdão devem ser leva<strong>da</strong>s em consideração<br />

pelo segundo, sob pena de nuli<strong>da</strong>de deste por ausência de fun<strong>da</strong>mentação.<br />

2. Se o possuidor propõe uma ação de usucapião discutindo determina<strong>da</strong> área,<br />

a sua posse deve ser analisa<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta do ajuizamento <strong>da</strong> ação. É possível, entretanto,<br />

em princípio, que, ain<strong>da</strong> que o pedido de usucapião venha a ser julgado<br />

improcedente, o possuidor volte a discutir em ação futura sua posse computando,<br />

agora, também o prazo em que tramitou a primeira ação, caso não se verifi que<br />

depois dela um ato inequívoco do proprietário visando à retoma<strong>da</strong> do bem.<br />

3. Há precedente, no STJ, considerando que a mera contestação a uma ação<br />

de usucapião não representa efetiva oposição à posse, interrompendo o prazo de<br />

prescrição aquisitiva. Para que o debate <strong>da</strong> questão volte a ser travado nesta sede,<br />

no entanto, é necessário a sua análise pelo acórdão recorrido.<br />

4. Tendo sido precisamente esses temas que justifi caram a anulação <strong>da</strong> primeira<br />

sentença no processo, determinando-se o ingresso na fase de instrução, o<br />

novo julgamento deve enfrentá-las, sob pena de nuli<strong>da</strong>de.<br />

5. Para reconhecer a inexistência de usucapião em favor de pessoa que habita há<br />

mais de 20 anos em um imóvel, é necessário que o Tribunal identifi que precisamente os<br />

atos que tornam injusta sua posse ou, quando a alegação é de usucapião extraordinária,<br />

os atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de o reaver o bem.<br />

6. A existência de atos de permissão, contratos de locação ou contratos de<br />

arren<strong>da</strong>mento, celebrados 30 anos antes <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação reivindicatória,<br />

pelo proprietário, não têm relevância para a decisão do processo, <strong>da</strong>do o prazo de<br />

20 anos para a usucapião extraordinária, fi xado pelo art. 550 do CC/16.<br />

7. Recurso especial conhecido e provido para o fi m de anular o acórdão recorrido.<br />

As decisões do TJ-RJ e do STJ são contraditórias?<br />

Posse de boa fé e de má fé (art. 1.201)<br />

Quem tem ma fé é aquele que tem consciência <strong>da</strong> ilegitimi<strong>da</strong>de de seu ato.<br />

Pode haver posse justa de má-fé: exemplo: alguém se apresenta como outra<br />

pessoa, e recebe um bem. Tem posse justa, de má fé.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 26

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