Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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A estrutura do direito de superfície<br />
Em se tratando de direito de construir ou plantar sobre solo alheio, fi ca<br />
claro que o direito de superfície representa exceção ao chamado princípio <strong>da</strong><br />
acessão. O direito de superfície pode então ser desmembrado em duas reali<strong>da</strong>des:<br />
consistirá no direito de utilizar o domínio útil do solo alheio, excluído<br />
o subsolo, e também resultará na criação de uma proprie<strong>da</strong>de superfi ciária,<br />
que terá por objeto a construção ou plantação lança<strong>da</strong> ao solo alheio. 36 O direito<br />
de superfície é, portanto, o direito real sobre coisa alheia e também uma<br />
forma de criação de proprie<strong>da</strong>de resolúvel (art. 1.375). Portanto, para que<br />
se constituam os efeitos por ele criados, é vital a sua consignação no Registro<br />
de Imóveis.<br />
SUPERFÍCIE = REGISTRO DE PROPRIEDADE + ESCRITURA DE<br />
SUPERFÍCIE + REGISTRO DE SUPERFÍCIE<br />
MAS EU PERCO O QUE É MEU?<br />
Proprie<strong>da</strong>de resolúvel? Trata-se de uma lógica básica do direito de superfície.<br />
Terminado o prazo, a construção passa a ser de proprie<strong>da</strong>de do dono do<br />
terreno, que, salvo haja previsão em sentido contrário, nem mesmo é obrigado<br />
a indenizar a per<strong>da</strong> do bem. 37 Parece não ser vantajoso, mas a prática<br />
oriun<strong>da</strong> de países nos quais a superfície é difundi<strong>da</strong> mostra bem o contrário.<br />
Na reali<strong>da</strong>de, a superfície é mais barata por isso. O preço de um bem nãoperecível<br />
como o solo varia de acordo com o tempo que se será dono dele.<br />
Assim, se alguém for comprar um apartamento por 100 anos, pagará mais<br />
barato do que se fosse comprar a fração ideal do terreno para sempre.<br />
Mas por que só a fração é para sempre? Porque, de acordo com as modernas<br />
técnicas de construção, os prédios têm vi<strong>da</strong> útil limita<strong>da</strong>. Além disso, se o<br />
prazo for longo, por exemplo, 100 anos, não faria muita diferença?<br />
DUPLICIDADE DE REGIMES<br />
O instituto não foi introduzido no direito brasileiro pelo Código de 2002.<br />
A previsão inicial do direito de superfície deu-se no chamado Estatuto <strong>da</strong><br />
Ci<strong>da</strong>de, Lei nº 10.257/01. O direito de superfície encontra-se regulado dos<br />
artigos 21 e seguintes deste diploma legal, que tem por objetivo servir de instrumento<br />
para a criação de políticas urbanas nas ci<strong>da</strong>des brasileiras.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
36 “Art. 1.369. O proprietário pode conceder<br />
a outrem o direito de construir ou<br />
de plantar em seu terreno, por tempo<br />
determinado, mediante escritura pública<br />
devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong> no Cartório<br />
de Registro de Imóveis.<br />
Parágrafo único. O direito de superfície<br />
não autoriza obra no subsolo, salvo se<br />
for inerente ao objeto <strong>da</strong> concessão.”<br />
37 CC, art. 1375.<br />
FGV DIREITO RIO 126