Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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“EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência.<br />
Execução. Responsabili<strong>da</strong>de solidária pelos débitos do afi ançado. Penhora<br />
de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibili<strong>da</strong>de. Inexistência de<br />
afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º <strong>da</strong> CF. Constitucionali<strong>da</strong>de<br />
do art.3º, inc. VII, <strong>da</strong> Lei nº 8.009/90, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei nº 8.245/91. Recurso<br />
extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabili<strong>da</strong>de do bem<br />
de família do fi ador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, <strong>da</strong> Lei<br />
nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei nº 8.245, de 15 de<br />
outubro de 1991, não ofende o art. 6º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República.”<br />
Voto do Min. Gilmar Mendes, no RE 407.688:<br />
08/02/2006 TRIBUNAL PLENO<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 407.688-8 SÃO PAULO<br />
VOTO DO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES — Senhor<br />
Presidente, ouvi com atenção os votos proferidos pelos Ministros Cezar Peluso,<br />
Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. De fato, o texto constitucional<br />
consagra expressamente o direito de moradia. Do que depreendi do<br />
debate, não me parece que qualquer dos contendores tenha defendido aqui<br />
a ideia de norma de caráter programático. Cui<strong>da</strong>-se, sim, de se in<strong>da</strong>gar sobre<br />
o modus faciendi, a forma de execução desse chamado direito de moradia.<br />
E estamos diante de uma garantia que assume contornos de uma garantia<br />
de perfi l institucional, admitindo, por isso, múltiplas possibili<strong>da</strong>des de execução.<br />
Sem negar que eventuais execuções que venham a ser realiza<strong>da</strong>s pelo<br />
legislador possam traduzir eventuais contrarie<strong>da</strong>des ao texto constitucional,<br />
no caso não parece, tal como já apontado pelo Ministro Cezar Peluso, que<br />
isso se verifi que. Não me parece que do sistema desenhado pelo texto constitucional<br />
decorra a obrigatorie<strong>da</strong>de de levar-se a impenhorabili<strong>da</strong>de a tal<br />
ponto. Já o Ministro Joaquim Barbosa destacou que aqui se enfrentam princípios<br />
eventualmente em linha de colisão. E não Supremo Tribunal Federal<br />
podemos deixar de destacar e de ressaltar um princípio que, de tão elementar,<br />
nem aparece no texto constitucional: o princípio <strong>da</strong> autonomia priva<strong>da</strong>, <strong>da</strong><br />
autodeterminação <strong>da</strong>s pessoas — é um princípio que integra a própria ideia<br />
ou direito de personali<strong>da</strong>de. Portanto, embora reconheça, no art. 6º, o direito<br />
de moradia, a criação ou a possibili<strong>da</strong>de de imposição de deveres estatais<br />
na Constituição de modos de proteção a essa facul<strong>da</strong>de desenha<strong>da</strong> no texto<br />
constitucional, não consigo vislumbrar, na concretização que lhe deu a Lei,<br />
a violação aponta<strong>da</strong>. Nesses termos, acompanho o voto do Ministro Cezar<br />
Peluso, desprovendo o recurso extraordinário.<br />
Como se delineia a ponderação feita pelo Supremo Tribunal Federal? A<br />
moradia é valor meramente programático, ou pode gerar efi cácia direta?<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 41