19.04.2013 Views

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência.<br />

Execução. Responsabili<strong>da</strong>de solidária pelos débitos do afi ançado. Penhora<br />

de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibili<strong>da</strong>de. Inexistência de<br />

afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º <strong>da</strong> CF. Constitucionali<strong>da</strong>de<br />

do art.3º, inc. VII, <strong>da</strong> Lei nº 8.009/90, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei nº 8.245/91. Recurso<br />

extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabili<strong>da</strong>de do bem<br />

de família do fi ador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei nº 8.245, de 15 de<br />

outubro de 1991, não ofende o art. 6º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República.”<br />

Voto do Min. Gilmar Mendes, no RE 407.688:<br />

08/02/2006 TRIBUNAL PLENO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 407.688-8 SÃO PAULO<br />

VOTO DO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES — Senhor<br />

Presidente, ouvi com atenção os votos proferidos pelos Ministros Cezar Peluso,<br />

Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. De fato, o texto constitucional<br />

consagra expressamente o direito de moradia. Do que depreendi do<br />

debate, não me parece que qualquer dos contendores tenha defendido aqui<br />

a ideia de norma de caráter programático. Cui<strong>da</strong>-se, sim, de se in<strong>da</strong>gar sobre<br />

o modus faciendi, a forma de execução desse chamado direito de moradia.<br />

E estamos diante de uma garantia que assume contornos de uma garantia<br />

de perfi l institucional, admitindo, por isso, múltiplas possibili<strong>da</strong>des de execução.<br />

Sem negar que eventuais execuções que venham a ser realiza<strong>da</strong>s pelo<br />

legislador possam traduzir eventuais contrarie<strong>da</strong>des ao texto constitucional,<br />

no caso não parece, tal como já apontado pelo Ministro Cezar Peluso, que<br />

isso se verifi que. Não me parece que do sistema desenhado pelo texto constitucional<br />

decorra a obrigatorie<strong>da</strong>de de levar-se a impenhorabili<strong>da</strong>de a tal<br />

ponto. Já o Ministro Joaquim Barbosa destacou que aqui se enfrentam princípios<br />

eventualmente em linha de colisão. E não Supremo Tribunal Federal<br />

podemos deixar de destacar e de ressaltar um princípio que, de tão elementar,<br />

nem aparece no texto constitucional: o princípio <strong>da</strong> autonomia priva<strong>da</strong>, <strong>da</strong><br />

autodeterminação <strong>da</strong>s pessoas — é um princípio que integra a própria ideia<br />

ou direito de personali<strong>da</strong>de. Portanto, embora reconheça, no art. 6º, o direito<br />

de moradia, a criação ou a possibili<strong>da</strong>de de imposição de deveres estatais<br />

na Constituição de modos de proteção a essa facul<strong>da</strong>de desenha<strong>da</strong> no texto<br />

constitucional, não consigo vislumbrar, na concretização que lhe deu a Lei,<br />

a violação aponta<strong>da</strong>. Nesses termos, acompanho o voto do Ministro Cezar<br />

Peluso, desprovendo o recurso extraordinário.<br />

Como se delineia a ponderação feita pelo Supremo Tribunal Federal? A<br />

moradia é valor meramente programático, ou pode gerar efi cácia direta?<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 41

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!