Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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— Acórdão permitindo a alteração do caráter originário <strong>da</strong> posse:<br />
TJRJ — 0063848-46.2006.8.19.0001 — APELACAO<br />
DES. RICARDO COUTO — Julgamento: 16/12/2010 — SETIMA CA-<br />
MARA CIVEL<br />
APELAÇÃO CÍVEL — USUCAPIÃO —LOCAÇÃO— INVERSÃO DO<br />
CARÁTER DA POSSE — POSSIBILIDADE. O falecimento do proprietário<br />
do imóvel e dos herdeiros conhecidos encerra a relação locatícia e permite que<br />
haja a modifi cação do caráter <strong>da</strong> posse originária, a autorizar o pleito de usucapião,<br />
desde que presentes os demais requisitos. Assim, a improcedência do pedido<br />
sem que haja dilação probatória, com a adequa<strong>da</strong> citação do Espólio, importa<br />
em afronta ao direito de ação ou acesso à justiça. Recurso conhecido e provido,<br />
na forma do artigo 557, § 1º-a, do Código de Processo Civil.<br />
— Alteração do caráter originário <strong>da</strong> posse, à luz, dentre outros motivos,<br />
<strong>da</strong> função social <strong>da</strong> posse.<br />
TJRJ — APELAÇÃO 0091824-33.2003.8.19.0001 — j. 26/10/2010<br />
Apelação Cível. Ação de usucapião. Pretensão deduzi<strong>da</strong> por possuidores de mais<br />
de 20 anos, que afi rmam ter ingressado no imóvel como locatários, mas logo passado a<br />
exercer a posse com animus domini. Proprietários cujo paradeiro se desconhece. Citação<br />
por edital. Posse comprova<strong>da</strong>mente exerci<strong>da</strong> de forma mansa e pacífi ca. Inversão do caráter<br />
<strong>da</strong> posse. Existência de atos que, de forma inequívoca, indicam a mu<strong>da</strong>nça <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> posse, originalmente precária, como a cessação do pagamento de 4 aluguéis, a<br />
realização de obras de conservação no bem e a quitação de débitos tributários de períodos<br />
pretéritos. Função social <strong>da</strong> posse. Desídia dos proprietários registrais exterioriza<strong>da</strong><br />
pela ausência prolonga<strong>da</strong>, que se extrai do insucesso <strong>da</strong>s diligências realiza<strong>da</strong>s pelo Juízo<br />
no intuito de localizá-los. Recurso ao qual se dá provimento para declarar os apelantes<br />
proprietários do imóvel descrito na inicial, consoante o artigo 1.238 do Código Civil.<br />
— Em contrarie<strong>da</strong>de aos julgados colacionados acima, o acórdão abaixo<br />
explicita o entendimento segundo o qual não é possível modifi car o caráter<br />
<strong>da</strong> posse por mera vontade <strong>da</strong> parte:<br />
TJRJ — 0004255-56.2008.8.19.0053 — APELACAO<br />
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO — Julgamento: 30/08/2010 —<br />
QUARTA CAMARA CIVEL<br />
1. Usucapião. Bem móvel. 2. Veículo deixado em ofi cina mecânica com intuito<br />
de proceder a reparos. 3. Mera detenção, ausente o animus domini. 4.<br />
Impossibili<strong>da</strong>de de modifi cação do caráter <strong>da</strong> posse por mera vontade <strong>da</strong> parte.<br />
5. Recurso provido, na forma do Art. 557, § 1º — A do C.P.C.<br />
— O acórdão abaixo explicita a impossibili<strong>da</strong>de de contratos de locação e<br />
arren<strong>da</strong>mentos obstarem a consumação <strong>da</strong> usucapião extraordinária.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 25