Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
vés de contratos particulares, com o que se originou o Loteamento Vila Rica,<br />
onde atualmente residem cerca de 140 famílias em condição irregular há déca<strong>da</strong>s,<br />
com posse de mais de 20 anos, em situação consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> e irreversível.<br />
Que desde a povoação do Vila Rica o poder público municipal vem desenvolvendo<br />
programas sócio-educativos e no ano de 1997 iniciou o programa de<br />
regularização fundiária (posto que sequer no mapa <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de era localiza<strong>da</strong> a<br />
Vila Rica, não haviam ruas, nem infra-estrutura básica nem registro <strong>da</strong> área),<br />
com o que foi contratado serviço de agrimensura, abertas ruas, implementa<strong>da</strong><br />
a infra-estrutura necessária e aprovado o projeto de Loteamento pela Câmara<br />
de Vereadores. Faltou, porém, a declaração de domínio. O Município de<br />
Chapecó ingressou perante este Juízo com pedido de registro de Loteamento,<br />
julgado nos autos 018.00.003393-3, no qual determinou-se o registro junto<br />
ao CRI sob nº 59.593. O que se busca, aqui, é a declaração de domínio a<br />
ca<strong>da</strong> um dos proprietários de ca<strong>da</strong> lote do Vila Rica, ou seja, a titulação para<br />
o pleno e adequado exercício <strong>da</strong> posse.<br />
Pedem a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça.<br />
Juntam documentos às fl s. 22/992.<br />
Recebi<strong>da</strong> a inicial (fl . 994), sobreveio a manifestação do<br />
Ministério Público às fl s. 995/996.<br />
DECIDO.<br />
Merece imediata apreciação o pedido, vez que a matéria ventila<strong>da</strong> nos<br />
autos (seu objeto) é estritamente de direito, descabendo dilação probatória.<br />
Muito embora a manifestação contrária do digno e diligente Promotor de<br />
Justiça, Dr. Rafael de Moraes Lima, exara<strong>da</strong> às fl s. 995/996, tenho mereça<br />
deferimento o pedido. Convém destacar que o “Loteamento Vila Rica” somente<br />
surgiu “de direito” após aprova<strong>da</strong> pela Câmara Municipal de Vereadores<br />
de Chapecó a Lei nº 4.026/99 e Lei Complementar nº 86/99, com base<br />
na qual (e considerando todo o histórico <strong>da</strong>quela comuni<strong>da</strong>de) este Juízo<br />
houve por bem deferir o pedido de registro do dito Loteamento, pedido<br />
formulado pelo próprio Município de Chapecó nos autos 018.00.003393-3.<br />
Eis que assim nasceu o “Vila Rica” (muito embora, de fato, exista há várias<br />
déca<strong>da</strong>s). Importa ressaltar também que no processo antes referido o Município<br />
de Chapecó esclarece que o Loteamento constituiu-se pelos próprios<br />
ci<strong>da</strong>dãos que ocupam a área há mais de 30 anos, e que tão-somente investiu<br />
na melhoria <strong>da</strong>s condições sanitárias e ambientais gerais <strong>da</strong> população que<br />
lá reside em condições precaríssimas e onde se registrava o maior índice se<br />
mortali<strong>da</strong>de infantil do município. Lá esclareceu o Município que para tanto<br />
“foram gastos com serviços de agrimensura, implantação de infra-estrutura<br />
básica, construção de 78 kits sanitários, estação de tratamento de efl uentes<br />
e construção de 14 casas para relocar famílias de áreas de risco, cerca de<br />
R$ 170.000,00 provenientes de recursos próprios e do Orçamento Geral<br />
<strong>da</strong> União, sendo que os projetos passaram pela aprovação e fi scalização dos<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 65