Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
— As diferentes interpretações atribuí<strong>da</strong>s pela jurisprudência ao conceito<br />
de função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de:<br />
TJRJ — Agravo de Instrumento nº 0034470-72.2011.8.19.0000<br />
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS — Julgamento: 14/07/2011 —<br />
SEGUNDA CAMARA CIVEL<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERBE-<br />
TE N º 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. Reforma de decisão agrava<strong>da</strong><br />
somente em casos de teratologia, ilegali<strong>da</strong>de ou não observância <strong>da</strong> prova<br />
dos autos. Pronunciamento não enquadrado em qualquer dessas hipóteses.<br />
Ação civil Pública. Contrato de depósito de veículos apreendidos. Descoberta<br />
de focos de mosquito transmissor <strong>da</strong> dengue no local. Dano iminente<br />
à incolumi<strong>da</strong>de pública demonstrado. Obrigação de conservação <strong>da</strong> coisa<br />
deposita<strong>da</strong>. Observância dos princípios <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de e<br />
do contrato. Plausibili<strong>da</strong>de do direito invocado e risco de lesão grave à população.<br />
Determinação de paralisação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de negocial e cobertura do<br />
terreno, de modo a evitar a acumulação de água. Restrições razoáveis. Atendimento<br />
do interesse público. Recurso a que se nega seguimento.<br />
— O acórdão abaixo, ao fi m, traz o conceito de função social ecológica<br />
<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. Além disso, no item 7, o acórdão desconstrói a tese de que a<br />
utili<strong>da</strong>de econômica do imóvel não se esgote num único uso, nem tampouco<br />
no melhor uso.<br />
STJ — REsp 1109778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SE-<br />
GUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/05/2011<br />
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRE-<br />
QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DE-<br />
CRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO<br />
QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO<br />
CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br />
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito <strong>da</strong><br />
oposição de Embargos Declaratórios, não foi aprecia<strong>da</strong> pelo Tribunal de origem.<br />
Incidência <strong>da</strong> Súmula 211/STJ.<br />
2. Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito<br />
de indenização pela criação de Uni<strong>da</strong>des de Conservação (Parque Nacional<br />
ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência <strong>da</strong> edição de ato normativo stricto<br />
sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários<br />
rurais inseridos no Bioma <strong>da</strong> Mata Atlântica.<br />
3. As restrições ao aproveitamento <strong>da</strong> vegetação <strong>da</strong> Mata Atlântica, trazi<strong>da</strong>s<br />
pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generali<strong>da</strong>de e apli-<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 15