Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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em durante muitos e muitos anos, cria-se na socie<strong>da</strong>de uma expectativa<br />
que aquele bem tenha a titulari<strong>da</strong>de altera<strong>da</strong>, mesmo que isto não seja regra<br />
imutável, já que para que haja a contagem de tempo para o usucapião é fun<strong>da</strong>mental<br />
que a posse seja plena. Então não é apenas a mera segurança que<br />
justifi ca a usucapião.<br />
No âmbito <strong>da</strong> ordenação urbana e dentro e rural, para que haja uma melhor<br />
utilização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, deve existir a fi gura do usucapião como meio<br />
de permitir a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de nas mãos <strong>da</strong>quele que trabalha<br />
e dá ao bem a sua destinação constitucional, atendendo a função social. O<br />
instituto, portanto, foi elevado à normativi<strong>da</strong>de constitucional, que a ele se<br />
refere expressamente em dois momentos: nos art.183 e 191.<br />
O primeiro requisito para que haja aquisição do direito real através <strong>da</strong><br />
fi gura do usucapião é a existência <strong>da</strong> posse. A posse ad usucapionem tem que<br />
ser plena, ou seja, não deriva<strong>da</strong> de uma outra posse através de um processo<br />
conhecido como mediação na posse (v. art. 1197). Aquele que possui plenamente<br />
possui o bem como se ele fora seu, independentemente <strong>da</strong> posse de<br />
outrem (que restará extinta). Como exemplo de possuidor pleno que não é<br />
proprietário, temos aquele que adquiriu um bem a non domino, ou ain<strong>da</strong> o<br />
próprio sujeito ativo do esbulho possessório.<br />
Além de ter a posse plena do bem, existe um outro requisito que é fun<strong>da</strong>mental<br />
para to<strong>da</strong>s as formas de usucapião, que é o decurso do tempo, que pode<br />
variar de três até vinte anos, dependendo <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de usucapião. O termo<br />
inicial desse prazo de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de é o momento em que se passa a<br />
ser exerci<strong>da</strong> a posse plena do bem. O termo fi nal coincide com o momento no<br />
qual se esgota a previsão legal e tem-se por consuma<strong>da</strong> a usucapião. Durante o<br />
decurso desse prazo pode haver tanto suspensão quanto interrupção.<br />
A aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de por usucapião é originária, e esse entendimento<br />
é quase unânime na doutrina brasileira. A voz dissonante é a voz do professor<br />
Caio Mário <strong>da</strong> Silva Pereira que entende que a aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de por<br />
usucapião é uma aquisição deriva<strong>da</strong>. 21 Esposamos a tese majoritária, porque<br />
em relação àquele bem todo e qualquer gravame que havia sido anteriormente<br />
constituído é destruído, e a proprie<strong>da</strong>de é recria<strong>da</strong>. Caio Mário entende<br />
que essa aquisição é deriva<strong>da</strong>, por conta de <strong>da</strong> distinção existente no <strong>Direito</strong><br />
alemão que diz respeito às formas de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, que não prescindem<br />
<strong>da</strong> prática de um negócio jurídico registral. O registro, no <strong>Direito</strong><br />
brasileiro, não tem na sua realização a preponderância <strong>da</strong> vontade, trata-se de<br />
um ato jurídico strictu sensu. E por conta disso, aqui são consagra<strong>da</strong>s formas<br />
de usucapião que não estão presentes no <strong>Direito</strong> alemão. Por conta desta<br />
distinção, no direito alemão não existe usucapião extraordinário, ou seja, é<br />
obrigatório que a posse seja de boa-fé e haja justo título (Wolff , op. cit, p.).<br />
Esta distinção desde logo impossibilita a comparação dos regimes legais e <strong>da</strong>s<br />
conclusões doutrinárias de ambos os países.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
21 Caio Mário, vol. IV, p. 138.<br />
FGV DIREITO RIO 52