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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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em durante muitos e muitos anos, cria-se na socie<strong>da</strong>de uma expectativa<br />

que aquele bem tenha a titulari<strong>da</strong>de altera<strong>da</strong>, mesmo que isto não seja regra<br />

imutável, já que para que haja a contagem de tempo para o usucapião é fun<strong>da</strong>mental<br />

que a posse seja plena. Então não é apenas a mera segurança que<br />

justifi ca a usucapião.<br />

No âmbito <strong>da</strong> ordenação urbana e dentro e rural, para que haja uma melhor<br />

utilização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, deve existir a fi gura do usucapião como meio<br />

de permitir a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de nas mãos <strong>da</strong>quele que trabalha<br />

e dá ao bem a sua destinação constitucional, atendendo a função social. O<br />

instituto, portanto, foi elevado à normativi<strong>da</strong>de constitucional, que a ele se<br />

refere expressamente em dois momentos: nos art.183 e 191.<br />

O primeiro requisito para que haja aquisição do direito real através <strong>da</strong><br />

fi gura do usucapião é a existência <strong>da</strong> posse. A posse ad usucapionem tem que<br />

ser plena, ou seja, não deriva<strong>da</strong> de uma outra posse através de um processo<br />

conhecido como mediação na posse (v. art. 1197). Aquele que possui plenamente<br />

possui o bem como se ele fora seu, independentemente <strong>da</strong> posse de<br />

outrem (que restará extinta). Como exemplo de possuidor pleno que não é<br />

proprietário, temos aquele que adquiriu um bem a non domino, ou ain<strong>da</strong> o<br />

próprio sujeito ativo do esbulho possessório.<br />

Além de ter a posse plena do bem, existe um outro requisito que é fun<strong>da</strong>mental<br />

para to<strong>da</strong>s as formas de usucapião, que é o decurso do tempo, que pode<br />

variar de três até vinte anos, dependendo <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de usucapião. O termo<br />

inicial desse prazo de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de é o momento em que se passa a<br />

ser exerci<strong>da</strong> a posse plena do bem. O termo fi nal coincide com o momento no<br />

qual se esgota a previsão legal e tem-se por consuma<strong>da</strong> a usucapião. Durante o<br />

decurso desse prazo pode haver tanto suspensão quanto interrupção.<br />

A aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de por usucapião é originária, e esse entendimento<br />

é quase unânime na doutrina brasileira. A voz dissonante é a voz do professor<br />

Caio Mário <strong>da</strong> Silva Pereira que entende que a aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de por<br />

usucapião é uma aquisição deriva<strong>da</strong>. 21 Esposamos a tese majoritária, porque<br />

em relação àquele bem todo e qualquer gravame que havia sido anteriormente<br />

constituído é destruído, e a proprie<strong>da</strong>de é recria<strong>da</strong>. Caio Mário entende<br />

que essa aquisição é deriva<strong>da</strong>, por conta de <strong>da</strong> distinção existente no <strong>Direito</strong><br />

alemão que diz respeito às formas de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, que não prescindem<br />

<strong>da</strong> prática de um negócio jurídico registral. O registro, no <strong>Direito</strong><br />

brasileiro, não tem na sua realização a preponderância <strong>da</strong> vontade, trata-se de<br />

um ato jurídico strictu sensu. E por conta disso, aqui são consagra<strong>da</strong>s formas<br />

de usucapião que não estão presentes no <strong>Direito</strong> alemão. Por conta desta<br />

distinção, no direito alemão não existe usucapião extraordinário, ou seja, é<br />

obrigatório que a posse seja de boa-fé e haja justo título (Wolff , op. cit, p.).<br />

Esta distinção desde logo impossibilita a comparação dos regimes legais e <strong>da</strong>s<br />

conclusões doutrinárias de ambos os países.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

21 Caio Mário, vol. IV, p. 138.<br />

FGV DIREITO RIO 52

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