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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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Na consoli<strong>da</strong>ção de Teixeira de Freitas, já se lia no art. 884: “Consiste o dominio<br />

na livre facul<strong>da</strong>de de usar e dispor, <strong>da</strong>s cousas e de as deman<strong>da</strong>r por acções<br />

reaes”. Ou seja, a fórmula do artigo acima apenas consagra a conjugação de<br />

poderes já prevista nas Ordenações, e que se mantém até hoje. Ocorre que<br />

este desfi ar sintético de poderes, conquanto ver<strong>da</strong>de, não encerra a compreensão<br />

jurídica <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de nos dias atuais.<br />

Inicialmente, podemos afi rmar que a proprie<strong>da</strong>de consiste no mais extenso<br />

direito real que um determinado ordenamento jurídico confere a um titular. 1<br />

Gostamos desta defi nição não porque ela é em especial boa, mas porque reconhece<br />

como to<strong>da</strong> e qualquer uma há de ser ruim, ou seja, é impossível formular um<br />

conceito uno e a-histórico de proprie<strong>da</strong>de. De qualquer sorte, todo direito subjetivo<br />

que consistir, em uma <strong>da</strong><strong>da</strong> ordem, no direito mais amplo que se dá a um<br />

titular sobre uma coisa, será esta a proprie<strong>da</strong>de, pois é esta a função que ocupa, a<br />

de ser meio de exercício de poder econômico e de atribuição de titulari<strong>da</strong>des.<br />

Consideramos também importante referir um outro aspecto: o titular <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de possui, em relação à coisa, um poder interno e outro externo;<br />

interfere no destino <strong>da</strong> coisa, e impede que terceiros o façam, ou só o façam de<br />

acordo com seus desígnios. 2 Portanto, a distribuição <strong>da</strong>s titulari<strong>da</strong>des e <strong>da</strong> riqueza<br />

efetivamente passam pela normativização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de na socie<strong>da</strong>de.<br />

PODERES PROPRIETÁRIOS<br />

O art. 1.228 do Código Civil encerra os chamados poderes proprietários:<br />

usar, gozar, dispor e reivindicar, que permanecem com estrutura semelhante<br />

desde as Institutas de Justiniano. É esse o primeiro artigo do capítulo de proprie<strong>da</strong>de<br />

do Código Civil de 2002, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

“Art. 1.228. O proprietário tem a facul<strong>da</strong>de de usar, gozar e dispor <strong>da</strong> coisa, e o<br />

direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”<br />

Essas características, to<strong>da</strong>via, não devem se toma<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong>mente, e sim<br />

considera<strong>da</strong>s dentro de um quadro no qual a proprie<strong>da</strong>de se comporta de<br />

modo diferenciado, de acordo com as respectivas situações. Deve-se destacar<br />

o papel ocupado pela proprie<strong>da</strong>de de direitos imateriais, como cotas, ações,<br />

marcas, patentes, etc., como pedra de toque dessa revisão.<br />

A PROPRIEDADE NA SOCIEDADE: RIQUEZA, ACÚMULO E ACESSO<br />

Mas se ser proprietário é ter esses poderes, e ser considerado o principal<br />

interessado em relação a uma coisa, a proprie<strong>da</strong>de é sempre uma situação<br />

“modelo”, a ser busca<strong>da</strong> e segui<strong>da</strong>, ou seria possível associar certas funções à<br />

proprie<strong>da</strong>de, e qualifi cá-la de acordo com essas funções?<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

1 Martin Wolff , Derecho <strong>da</strong>s Cosas, vol.<br />

1°, 3ª ed, Barcelona, Bosch, 1971, p.<br />

326.<br />

2 Bevilacqua, Código Civil dos EUB, vol.<br />

III, 11ª ed, Rio de Janeiro, Francisco<br />

Alves, 1958, p. 45.<br />

FGV DIREITO RIO 6

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