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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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44. (204) (Questão 22 — 117º Exame OAB-RJ) Se o condômino de coisa<br />

indivisível vender sua fração ideal sem <strong>da</strong>r preferência aos demais consortes,<br />

(A) a ven<strong>da</strong>, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeci<strong>da</strong><br />

a forma prescrita em lei.<br />

(B) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o<br />

preço pelo qual a fração foi vendi<strong>da</strong> a terceiro e havê-la para si.<br />

(C) não há direito de prelação na com proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> coisa indivisível,<br />

uma vez que todos os condôminos devem assinar o ato de alienação.<br />

(D) o condômino preterido pode apenas pleitear per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos, provando<br />

que tinha condições fi nanceiras para adquirir a parte ideal vendi<strong>da</strong> ou que<br />

o imóvel remanescente perde parte de seu valor em função <strong>da</strong> diminuição <strong>da</strong><br />

possibili<strong>da</strong>de de seu aproveitamento.<br />

EXERCÍCIOS OAB — FGV (2011 — OUTUBRO)<br />

45. (40) Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu<br />

há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante <strong>da</strong><br />

petição inicial, o juiz<br />

(A) deve sempre realizar a inspeção judicial no local, sendo tal diligência<br />

requisito para a concessão <strong>da</strong> liminar.<br />

(B) deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devi<strong>da</strong>mente<br />

instruí<strong>da</strong> e sendo a ação entre particulares.<br />

(C) deve sempre designar audiência prévia ou de justifi cação, citando o<br />

réu, para, então, avaliar o pedido liminar.<br />

(D) pode deferir a liminar de plano, sem ouvir o réu, desde que haja parecer<br />

favorável do Ministério Público.<br />

EXERCÍCIOS OAB — FGV (2011 — JULHO)<br />

46. (33) Noêmia, proprietária de uma casa litorânea, regularmente constituiu<br />

usufruto sobre o aludido imóvel em favor de Luísa, mantendo, contudo,<br />

a sua proprie<strong>da</strong>de. Inespera<strong>da</strong>mente, sobreveio uma severa ressaca marítima,<br />

que destruiu por completo o imóvel. Ciente do ocorrido, Noêmia decidiu reconstruir<br />

integralmente a casa às suas expensas, tendo em vista que o imóvel<br />

não se encontrava segurado.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 148

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